ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 992942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação idônea para a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta.
Resultado indicado
IV - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3402
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação idônea para a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta.
2. O agravante foi condenado à pena de cinco meses de detenção, no regime semiaberto, pela prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no art. 147 do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006.
3. A decisão agravada fundamentou a fixação do regime semiaberto na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se houve correta interpretação dos artigos 33, §§ 2º e 3º, 59 e 68 do Código Penal na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça permite a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo para penas inferiores a quatro anos, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente fundamentadas.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A fixação de regime inicial mais gravoso do que o imposto em razão da pena é válida quando fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme os critérios previstos nos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º; 59; 68.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 817.665/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024; STJ, AgRg no HC 818.351/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.09.2023; STJ, EAREsp 1.905.458/RN, Rel. Min. Laurita
[trecho intermediário suprimido]
tenha sido fixada em 5 meses e 27 dias de detenção, " a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de outro dado que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo, tal como se deu na hipótese" (AgRg no AREsp n. 2.198.664/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).
IV - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 818.351/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; grifamos)
Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.