DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO RODRIGUES VASCONCELOS, no qual se indi… — HC HC 992956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO RODRIGUES VASCONCELOS, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, prolator de acórdão assim ementado (fl.
- CASO EM EXAME: Agravo em execução penal interposto contra decisão que decretou prisão para início do cumprimento de pena em regime semiaberto.
- Alegação preliminar de prescrição quanto ao crime do art.
- 244-B do ECA e nulidade por ausência de intimação pessoal ou editalícia.
Resultado indicado
6- Agravo Regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10606, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO RODRIGUES VASCONCELOS, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, prolator de acórdão assim ementado (fl. 14):
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA. PERDA DO OBJETO. PRISÃO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo em execução penal interposto contra decisão que decretou prisão para início do cumprimento de pena em regime semiaberto. Alegação preliminar de prescrição quanto ao crime do art. 244-B do ECA e nulidade por ausência de intimação pessoal ou editalícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar a ocorrência de prescrição e a necessidade de esgotamento dos meios de intimação antes da decretação de prisão para início do cumprimento da pena, quando o réu não mantém endereço atualizado nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A prescrição já foi reconhecida pelo juízo da execução, configurando perda parcial do objeto recursal. Quanto ao mérito, é dever do apenado manter seu endereço atualizado (art. 367, CPP). A frustração da intimação pessoal por mudança de endereço não comunicada autoriza a decretação da prisão para início do cumprimento da pena, especialmente quando o acusado não foi revel e esteve representado por defensor durante a ação penal. A intimação editalícia não é requisito legal nessa hipótese, sendo suficientes as tentativas de localização no endereço fornecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Agravo parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."
Em suas razões, a parte impetrante alega que se mostra ilegal a expedição de mandado de prisão sem prévia intimação do paciente para dar início a cumprimento de pena em regime semiaberto; defende que, uma vez não localizado para ser intimado, seria indispensável o esgotamento dos meios de intimação, mediante expedição de edital, bem como intimação da Defensoria Pública, para só depois expedir o respectivo mandado de prisão.
Requer: " .. seja concedida a ordem liminarmente para decretar a nulidade da r. decisão que determinou a prisão do paciente sem ouvir previamente a Defensória Pública; ou, não sendo o caso, determinar a expedição de contra-mandado de prisão e esgotamento de todos os meios de intimação do apenado, inclusive por edital, para que somente então, se for o caso, lhe seja decretada a prisão; ao final e em definitivo, requer a concessão da ordem pleiteada liminarmente." (fl. 9)
Liminar
[trecho intermediário suprimido]
retroativa.
4- Contudo, no caso concreto, há fortes evidências de que o réu encontra-se foragido. Segundo o Juiz de origem, desde que teve conhecimento de sua condenação definitiva, mudou-se para lugar incerto e não sabido.
5- Estando o réu foragido, não há como se pugnar pela aplicação da orientação posta na Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
6- Agravo Regimental não provido."
(AgRg no HC n. 825.644/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023, grifei.)
Constata-se, portanto, que não há ilegalidade a ser reparada, tendo o Juízo da Execução observado a orientação constante da Resolução n. 474/2022 do CNJ, determinando a expedição de mandado de prisão apenas diante da impossibilidade de localização do paciente no endereço indicado nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.