DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por WAGNER VIEIRA ARGON contra decisão de fls — HC HC 992973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por WAGNER VIEIRA ARGON contra decisão de fls.
- 171/178 que não conheceu do habeas corpus por entender estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva e a impossibilidade de sua substituição por medidas cautelares alternativas, bem como por entender não haver excesso de prazo na formação da culpa.
- No presente recurso, o agravante reitera as razões do habeas corpus e requer o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial.
- O presente agravo regimental em habeas corpus está prejudicado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por WAGNER VIEIRA ARGON contra decisão de fls. 171/178 que não conheceu do habeas corpus por entender estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva e a impossibilidade de sua substituição por medidas cautelares alternativas, bem como por entender não haver excesso de prazo na formação da culpa.
No presente recurso, o agravante reitera as razões do habeas corpus e requer o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial.
Ciência do Ministério Público Federal (fl. 398).
É o relatório.
Decido.
O presente agravo regimental em habeas corpus está prejudicado.
Consulta ao andamento processual dos autos da Ação Penal n. 0812923-94.2024.8.19.0061 evidencia a superveniência de sentença condenatória em 29/7/2025, ocasionando a perda superveniente do objeto da impetração.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ILICITUDE DAS PROVAS POR SUPOSTA NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, nos autos da Ação Penal n. 1500575-31.2024.8.26.0603, sobreveio sentença em 19/11/2024 que, julgando procedente a inicial acusatória, condenou EDER SILVA BASS, ao cumprimento das penas de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, e LORIELSON LUIZ ALVES ao cumprimento das penas de 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 1.125 (mil, cento e vinte e cinco) dias-multa, dando-os como incursos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Foi-lhes negado o direito de recorrer em liberdade.
2. O advento de sentença condenatória resulta na prejudicialidade do writ que pretende a revogação da segregação, por constituir novo título a justificar a manutenção da custódia processual do agravante, cujos fundamentos devem ser impugnados por via própria, caso assim entenda a defesa.
3. Relativamente à alegação de nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão, impende asserir que a matéria foi analisada de forma ampla e exauriente no decorrer da instrução criminal, onde foram produzidos novos elementos hábeis para decidir de modo exauriente a questão, de sorte que também evidente a perda do objeto do presente reclamo no ponto, sob pena de se promover pela via eleita um indevido alargamento de competências.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 205.143/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.