ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 992994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de substituição de recurso próprio, e que manteve a decisão de indeferimento de saída temporária.
- O juízo de execução penal indeferiu o pedido de saída temporária do apenado, condenado por tráfico de drogas, com fundamento na aplicação imediata da Lei n.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14933
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Saída temporária. Aplicação retroativa de lei mais gravosa. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de substituição de recurso próprio, e que manteve a decisão de indeferimento de saída temporária.
2. O juízo de execução penal indeferiu o pedido de saída temporária do apenado, condenado por tráfico de drogas, com fundamento na aplicação imediata da Lei n. 14.843/2024, que veda o benefício para crimes hediondos.
3. O acórdão recorrido aplicou a Lei n. 14.843/2024 de forma imediata, considerando que as alterações não tratam de conteúdo de natureza material, mas apenas regulam os requisitos para o gozo de um benefício já previsto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a Lei n. 14.843/2024, que restringe o gozo das saídas temporárias, pode ser aplicada retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF entende que normas de execução penal que impactam o status libertatis do apenado possuem natureza material e estão sujeitas ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
6. A saída temporária integra o título executivo do apenado e é regida pela lei vigente à época do fato, não constituindo mera expectativa de direito.
7. No caso concreto, os crimes pelos quais o agravante foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária.
8. O juízo de 1º grau reanalisou o pedido de saída temporária e indeferiu o benefício por ausência do requisito objetivo de cumprimento de 1/6 da pena, afastando a aplicação da Lei n. 14.843/2024, afastando o alegado constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Normas de execução penal que impactam o status libertatis do apenado possuem natureza material e
[trecho intermediário suprimido]
pela legislação. A ausência de tal requisito objetivo afasta o alegado constrangimento ilegal.
Ressalta-se que, se após a decisão do juízo de 1º grau indeferindo o benefício por ausência de cumprimento de 1/6 da pena já houve o lapso de tempo necessário para obter o benefício da saída temporária, sua análise se mostra incabível neste momento, devendo, se for o caso, ser suscitado em novo habeas corpus, após apreciação pelas instâncias de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cr, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.