ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 993022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art.
- TENTATIVA DE INTRODUÇÃO DE DROGAS EM PRESÍDIO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14930, 10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. TENTATIVA DE INTRODUÇÃO DE DROGAS EM PRESÍDIO. PROVA TESTEMUNHAL DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo os efeitos do reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave no âmbito da Execução Penal n. 0003086-72.2023.8.26.0066. A infração resultou na regressão do regime prisional e no reinício da contagem do prazo para progressão, sem prejuízo de tempo remido.
2. A defesa alega ausência de provas concretas de autoria e questiona a confiabilidade dos depoimentos dos agentes penitenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) apurar se há nos autos prova idônea para justificar o reconhecimento de falta disciplinar grave com fundamento na tentativa de introdução de drogas na unidade prisional; (ii) verificar se a análise da autoria exige reexame de provas, vedado na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A falta grave foi reconhecida com base em conjunto probatório robusto, composto por boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo toxicológico, registros fotográficos e depoimentos convergentes de agentes penitenciários, os quais indicam tentativa de inserção de drogas em presídio em comparsaria com outro reeducando.
5. O procedimento disciplinar respeitou as garantias do contraditório e da ampla defesa, e foi regularmente homologado pelo Juízo da execução com fundamentação suficiente nos termos dos arts. 50, VI, e 39, II, da Lei de Execução Penal.
6. A jurisprudência do STJ confere presunção de veracidade às declarações de agentes públicos, salvo prova em contrário, especialmente em ambiente prisional, onde sua palavra é elemento probatório relevante para a apuração de infrações.
7. A reapreciação das provas para infirmar a autoria da falta disciplinar exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus e, por extensão, em agravo regimental contra sua denegação.
8. A regressão de regime e o reinício do lapso para
[trecho intermediário suprimido]
não exigindo sentença condenatória transitada em julgado.
6. A decisão de origem está em conformidade com o entendimento do STJ, que dispensa a necessidade de trânsito em julgado para o reconhecimento de falta grave decorrente de crime doloso durante a execução penal.
7. A análise de provas e a revisão do acervo fático-probatório são inviáveis na via estreita do habeas corpus, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A posse de drogas para uso próprio constitui falta grave durante a execução penal, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal. 2. O reconhecimento de falta grave não exige sentença condenatória transitada em julgado. 3. A revisão de provas é inviável na via do habeas corpus".
(AgRg no HC n. 961.736/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024.)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.