ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 993051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com fundamento na inadmissibilidade do writ como substitutivo de revisão criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com fundamento na inadmissibilidade do writ como substitutivo de revisão criminal. A defesa alegava ausência de provas da autoria e da reincidência, pleiteando a desconstituição da condenação ou a verificação da comprovação da continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, com o objetivo de rediscutir matéria própria de revisão criminal; (ii) estabelecer se é possível, na via do writ, reexaminar fatos e provas para rediscutir a autoria ou a gravidade do delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação tem natureza de revisão criminal e, como tal, é inadmissível, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade.
4. O Superior Tribunal de Justiça somente possui competência para processar revisão criminal de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, e, da CF/1988, o que deixa de verificar-se no caso dos autos.
5. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal compromete a segurança jurídica e a estabilidade da coisa julgada.
6. A estreita via do writ não comporta o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável a análise de teses que demandem dilação probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7 . Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com conteúdo próprio de revisão criminal, é inadmissível.
2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar revisão criminal de acórdão não proferido por esta Corte.
3. O habeas corpus não se presta ao reexame de fatos e provas, sendo inviável a rediscussão de mérito condenatório nesta via processual.
4. É
[trecho intermediário suprimido]
dilação probatória, inviável nesta via estreita.
A propósito do tema, podem ser trazidos à colação os seguintes julgados desta Quinta Turma:
" ..
7. A análise de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas requer reexame aprofundado de fatos e provas, o que é vedado no rito do habeas corpus.
..
9. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 926.893/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, grifei.)
" ..
2. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a fim de se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere.
..
5. Agravo regimental conhecido e desprovido." (AgRg no HC n. 939.517/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.