DECISÃO RODRIGO DA SILVA PEREIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferi… — HC HC 993131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RODRIGO DA SILVA PEREIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n.
- Nas razões deste writ, requer a defesa a absolvição do paciente diante da alegação da fragilidade do conjunto fático-probatório, nos moldes do art.
- Alternativamente, pugna por nova dosimetria a fim de que seja afastada a causa de aumento relativa ao uso de arma de fogo, pois "o referido armamento não foi apreendido durante a ação penal" (fl.
- Não houve pedido liminar e, instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
RODRIGO DA SILVA PEREIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2058120-31.2025.8.26.0000.
Nas razões deste writ, requer a defesa a absolvição do paciente diante da alegação da fragilidade do conjunto fático-probatório, nos moldes do art. 386, VI e VII, do Código de Processo Penal.
Alternativamente, pugna por nova dosimetria a fim de que seja afastada a causa de aumento relativa ao uso de arma de fogo, pois "o referido armamento não foi apreendido durante a ação penal" (fl. 9).
Não houve pedido liminar e, instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
I. Contextualização
Trata-se de réu condenado à prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo à pena de 14 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 30 dias-multa, por infringir o art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal.
A Corte local, no âmbito da apelação defensiva, deu parcial provimento para, tão somente, reduzir o quantum da reprimenda privativa de liberdade para 10 anos e 7 meses de reclusão, no regime fechado, mais 20 dias-multa, à razão mínima (fls. 44-62).
II. Pedido de absolvição
O acórdão revisional registrou o seguinte quanto às matérias trazidas pela defesa (absolvição diante da fragilidade do conjunto fático-probatório) (fls. 10-19, grifei):
.. Ressalta-se, preambularmente, que a revisão criminal é o reexame de sentença condenatória ou decisão condenatória proferida por Tribunal, com trânsito em julgado. Portanto, não se trata de uma nova ação, mas sim medida autônoma que possibilita a exceção à coisa julgada para buscar a correção de erros materiais ou jurídicos, novas provas de inocência, ou outras situações que justifiquem a reanálise do caso, nos termos do artigo 621 do Código de Processo Penal.
.. seria o caso de não se conhecer da revisão, eis que esta busca a modificação do mérito, sem demonstrar qualquer contrariedade entre as provas e o decisum ou ao texto expresso da lei. Entretanto, em atenção ao princípio da ampla defesa, conhece-se do pleito revisional, o qual, porém, não comporta provimento. Nada foi demonstrado acerca de erro ou vício de julgamento. A tese da Defesa é no sentido de que não haveria provas contundentes de que o peticionário tenha participado do roubo, o que teria sido ignorado pelas instâncias julgadoras. Ocorre que, ao analisar a r. sentença condenatória e o v. Acórdão que julgou o recurso de apelação, nota-se
[trecho intermediário suprimido]
concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
4. É válida a fixação de regime inicial fechado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis.
5. Agravo regimental desprovido .. (AgRg no HC n. 825.168/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro6ª T., DJEN 26/8/2025, destaquei).
No caso em apreço, nota-se, que pela prova oral construída sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, foi constatado o uso de arma de fogo para consumar a empreitada criminosa. Todavia, promover maiores incursões sobre as provas, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do writ, ação constitucional que exige rito célere e prova pré-constituída das alegações formuladas.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, na extensão, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.