ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 993131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
- O habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DISPENSABILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
RODRIGO DA SILVA PEREIRA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria na qual conheci parcialmente do habeas corpus por ele impetrado e, na extensão, deneguei a ordem.
Trata-se de acusado condenado nas penas do art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal. A defesa, por ocasião da impetração, visava a absolvição.
Nas razões deste regimental, a parte agravante reitera o pleito absolutório e assinala, em síntese (fls.1.223-1.224):
.. a defesa não busca rediscutir valoração probatória já feita pelas instâncias ordinárias, mas sim evidenciar um vácuo probatório, incompatível com a manutenção da condenação e que configura ilegalidade manifesta. A constatação de inexistência de provas não demanda dilação probatória, mas mera análise do que já consta dos autos, enquadrando-se perfeitamente na cognição do habeas corpus, notadamente porque a ausência absoluta de elementos mínimos de autoria implica nulidade do título condenatório e caracteriza constrangimento ilegal .. .
Sustenta, ainda, que:
.. não se trata de discutir credibilidade ou peso de provas - mas de assentar que elas simplesmente não existem em patamar apto a fundamentar a condenação. Essa diferenciação é essencial: o que se impugna não é a "interpretação" das provas, mas a inexistência de suporte probatório idôneo,
[trecho intermediário suprimido]
formuladas .. .
Nota-se que o agravante visa, tão somente, à rediscussão de matéria rechaçada no âmbito do habeas corpus (absolvição), uma vez que necessário seria a incursão no acervo fático-probatório dos autos.
No tocante à dosimetria, como expus na decisão impugnada, a compreensão desta Corte Superior quanto à incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo é de ser dispensável a apreensão e a perícia do artefato, desde que haja a comprovação de seu uso por outros meios de prova.
E, por fim, em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior:
.. o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" .. (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.