ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 993220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantida a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, à pena de 6 anos de reclusão, em regime fechado.
Resultado indicado
Recurso IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO ESPECIAL. RÉU PORTADOR DE MAUS antecedentes. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantida a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, à pena de 6 anos de reclusão, em regime fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso ao não analisar os pedidos de reconhecimento do tráfico privilegiado e da aplicação da atenuante da confissão espontânea.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.
4. O acórdão embargado declinou claramente as razões pelas quais entendeu ausente manifesta ilegalidade na consideração de condenação extinta há mais de dez anos como maus antecedentes e no afastamento do tráfico privilegiado.
5. O pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea é inovação recursal e não foi debatido na origem, motivos pelos quais não há como examiná-los neste recurso integrativo.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 258 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 358.539/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.08.2017.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VANDER MARCOS COSTA JUNIOR contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (e-STJ, fls. 438-439):
Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Dosimetria da pena. maus antecedentes. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sustentando que condenações pretéritas,
[trecho intermediário suprimido]
de anulação do acórdão.
III - Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos.
III - No caso, a parte pretende o reexame de matéria julgada em razão de mero inconformismo com o que decidido nos autos, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
Vale registrar, por fim, que, no tocante ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, verifica-se que não houve impugnação quanto a este ponto no writ. Ademais, tal tema sequer foi debatido no acórdão que julgou o habeas corpus originário, razão pela qual não há se falar em omissão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.