ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 993253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- ACUSADA MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE.
- A jurisprudência desta Corte tem orientado que "não cabe a concessão de prisão domiciliar com fulcro no art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10904, 7791, 14931
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA. PRISÃO DOMICILIAR. ACUSADA MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. INVIABILIDADE. CRIME PRATICADO CONTRA O PRÓPRIO FILHO. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte tem orientado que "não cabe a concessão de prisão domiciliar com fulcro no art. 318 do CPP e no entendimento firmado pela Suprema Corte no HC n. 146.641/SP, quando se tratar de condenação definitiva (AgRg no HC n. 589.442/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2020). .. Em circunstâncias excepcionais, é possível a concessão da prisão domiciliar - fundada no art. 117, III, da LEP - aos presos que cumprem pena em regime prisional diverso do aberto, desde que devidamente comprovado que o menor se encontra em situação de vulnerabilidade. Matéria essa de competência do Juízo da execução, que deverá avaliar a possibilidade de concessão excepcional da benesse mediante ponderação de circunstâncias e elementos de prova concretos" (AgRg no RHC n. 133.483/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020).
2. No caso, a negativa do pedido de prisão domiciliar foi devidamente fundamentada no fato de ter a agravante cometido crime de tortura imprópria contra o filho de 3 anos de idade, o que afasta a incidência do art. 318, V, do Código de Processo Penal, bem como não ter comprovado a condição de única provedora de criança menor de 12 anos de idade, inexistindo excepcionalidade a justificar o benefício.
3. Quanto ao pedido de aplicação de 1/8 para aquisição do direito à progressão especial de regime (art. 112, § 3º, III, da LEP), melhor sorte não assiste à defesa. A progressão de regime deve ser deferida aos apenados que preenchem integralmente os requisitos legais previstos no art. 112 da Lei de Execução penal. No caso, a agravante não preenche os requisitos legais, pois o inciso II do § 3º do art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP) proíbe a progressão de regime para quem cometeu o crime contra seu filho ou dependente.
4. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
vem sendo cuidada pela irmã da Agravante com a ajuda do pai da menor (fl. 04), demonstrando que a criança está sendo cuidada.
Quanto ao pedido de aplicação de 1/8 para aquisição do direito à progressão especial de regime (art. 112, § 3º, III, da LEP), melhor sorte não assiste à defesa.
A progressão de regime deve ser deferida aos apenados que preenchem integralmente os requisitos legais previstos no art. 112 da Lei de Execução penal. No caso, a agravante não preenche os requisitos legais, pois o inciso II do § 3º do art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP) proíbe a progressão de regime para quem cometeu o crime contra seu filho ou dependente.
Feitas essas considerações, não vislumbro, portanto, constrangimento ilegal apto a justificar a retificação da decisão combatida, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.
Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.