DECISÃO DAVID LIMA TEIXEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo… — HC HC 993278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DAVID LIMA TEIXEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, pela prática do delito previsto no art.
- 157, § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art.
- Na impetração, alega que o reconhecimento fotográfico do paciente foi realizado à míngua do procedimento legal e dele derivou a condenação, motivo pelo qual deve o réu ser absolvido.
Resultado indicado
Inicialmente, ante a informação trazida pelo impetrante, no sentido de que o recurso especial interposto concomitantemente com o presente habeas corpus não foi conhecido, reconsidero a decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
DAVID LIMA TEIXEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1507456-34.2023.8.26.0320.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal.
Na impetração, alega que o reconhecimento fotográfico do paciente foi realizado à míngua do procedimento legal e dele derivou a condenação, motivo pelo qual deve o réu ser absolvido.
O impetrante requer, em síntese, o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal. Afirma que a condenação se baseou apenas no reconhecimento ilegal. Requer, ainda, a redução da pena, com a exclusão da causa de aumento decorrente da utilização da arma de fogo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela concessão parcial da ordem (fls. 167-173).
Decido.
Inicialmente, ante a informação trazida pelo impetrante, no sentido de que o recurso especial interposto concomitantemente com o presente habeas corpus não foi conhecido, reconsidero a decisão de fls. 178-180, por entender que a questão formal do cabimento está superada.
I. O caso dos autos
Ao condenar o réu em primeiro grau, o Juízo singular assim argumentou (fls. 95-104, grifei):
..
Neste contexto, resta que David Lima Teixeira foi reconhecido pelas duas vítimas, que detalharam de modo uníssono seu modo de agir. Tratando-se de crime de roubo, que via de regra é praticado na clandestinidade, não se viabilizando maior dilação probatória, a palavra da vítima merece especial valoração, devendo prevalecer sobre a versão do acusado, mormente porque não pairam indícios de que pudesse incriminar pessoa desconhecida sem motivo algum. Reporto-me ao entendimento jurisprudencial: ..
Nestes termos, em que pese a tese da defesa sobre a caracterização de crime único e não concurso formal de dois crimes de mesma espécia, as vítimas confirmaram a subtração simultâneas de seus patrimônios, isoladamente, visando primordialmente a subtração do veículo e tudo mais que havia dentro, além do celular retirado da segunda vítima quando já estava assegurada posse da primeira coisa alheia, contexto que caracteriza concurso formal de dois crimes idênticos de roubo, visando patrimônios distintos. Nesse sentido: ..
Ainda sobre o roubo, desde a vigência da Lei 13964/2019, que estabeleceu tipicidade especial para o crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo, agravando a conduta em relação ao emprego de outros tipos de arma, que não
[trecho intermediário suprimido]
da arma de fogo, a palavra das vítimas: "Ainda quanto ao crime de roubo, respeitado o entendimento do MM. Juiz sentenciante, assiste razão ao Ministério Público no que diz respeito à majorante capitulada na denúncia, que ficou sobejamente demonstrada. O emprego de uma arma de fogo na empreitada criminosa foi afiançado por Bárbara e Natália, tendo a primeira, inclusive, mencionado que se tratava de "uma pistola cromada com detalhes em preto" (fl. 66)."
Não observo, então, ilegalidade na decisão, que fundamentou a incidência da causa de aumento com base na valoração dos elementos de prova constantes dos autos. Para se chegar a conclusão diversa da que foi esposa pela Corte local, seria necessário o reexame do material fático-probatório ou mesmo dilação probatória, providência incompatível com o rito do habeas corpus.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 178-180 e denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.