ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 993289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a impetração foi feita concomitantemente à interposição de agravo em recurso especial, violando o princípio da unirrecorribilidade.
- A discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de agravo em recurso especial, em face do mesmo ato judicial, sem violar o princípio da unirrecorribilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (RHC 232.902 ED-AgR/SP, Relator Ministro Edson Fachin, publicado em 18/12/2024, julgado em 09/12/2024, Dje de 18/12/2024, grifamos).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a impetração foi feita concomitantemente à interposição de agravo em recurso especial, violando o princípio da unirrecorribilidade. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de agravo em recurso especial, em face do mesmo ato judicial, sem violar o princípio da unirrecorribilidade. 3. Alega-se que a manutenção da prisão preventiva é inaceitável, considerando a quantidade insignificante de maconha e a ausência de indícios de atividade comercial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato jurisdicional, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a condenação foi baseada em elementos concretos que demonstraram a prática de tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso especial. 2. A ausência de flagrante ilegalidade não autoriza a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A, parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 954.613/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 921.673/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/09/2024; STF, RHC 255.900/AP, Rel. Min. Flávio Dino, Julgado em 14/05/2025; STF, RHC 232.902 ED-AgR/SP. Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 09/12/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental de FABIANO LOCHE DE OLIVEIRA contra a decisão ( fls. 41/43) que não conheceu do habeas corpus.
O agravante
[trecho intermediário suprimido]
o Superior Tribunal de Justiça se manifestado, no acórdão recorrido, acerca da matéria trazida à baila, inviável a esta Suprema Corte, nesta oportunidade, exarar qualquer pronunciamento, sob pena de não apenas incorrer em supressão de instância como de pactuar com esse tipo de suplementação a atuação claudicante. 6. Agravo regimental não provido. (RHC 232.902 ED-AgR/SP, Relator Ministro Edson Fachin, publicado em 18/12/2024, julgado em 09/12/2024, Dje de 18/12/2024, grifamos).
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ademais, não vislumbro flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício, porquanto a condenação foi baseada em elementos concretos que demonstraram a prática da traficância.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.