DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de YOHAN ITSO, contra ac… — HC HC 993295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de YOHAN ITSO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada registro de violação ao monitoramento eletrônico, formulado pelo Parquet.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 86): "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de YOHAN ITSO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 8000182-13.2025.8.24.0038.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada registro de violação ao monitoramento eletrônico, formulado pelo Parquet.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 86):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM CADA VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 6º DA RESOLUÇÃO N. 412 DO CNJ - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA.
Nos moldes do disposto no art. 6º da Resolução n. 412 do CNJ, o período em que o apenado estiver submetido ao monitoramento eletrônico, por saída antecipada ou em substituição à privação de liberdade em estabelecimento penal, só será considerado como tempo de pena cumprida se houver o regular cumprimento das obrigações impostas no momento da inserção do equipamento eletrônico.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a inexistência de previsão legal para a interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada violação ao monitoramento eletrônico, e m afronta ao princípio da legalidade.
Assevera a ocorrência de bis in idem, porquanto as mesmas infrações já ensejaram o reconhecimento de falta grave e a aplicação dos consectários legais, não sendo possível a imposição de nova sanção executória pelo mesmo fato.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade do acórdão impugnado e afastar a interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada violação ao monitoramento eletrônico.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, para que seja afastado o lançamento de interrupção no cumprimento da pena em razão do descumprimento das regras do monitoramento eletrônico, conforme parecer de fls. 100/106.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações
[trecho intermediário suprimido]
DA PENA. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste previsão legal de interrupção da pena na razão de um dia para cada registro de violação ao sistema de monitoramento eletrônico, caracterizando-se excesso de execução descontinuar o período de cumprimento da reprimenda em tais hipóteses, conforme já se posicionou esta Corte no julgamento de casos análogos.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.744/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)
Evidente, portanto, o constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para afastar a interrupção do cumprimento da pena em relação a cada dia de violação do monitoramento eletrônico determinada no acórdão impugnado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.