ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 993351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a pronúncia do ora embargante.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 3386
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Omissão e obscuridade. Inexistência. Mero inconformismo. Pronúncia. Indícios de autoria. Prova testemunhal em juízo. Art. 580 do CPP. Pleito de extensão. Ausência de identidade fático-processual. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a pronúncia do ora embargante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou obscuridade no julgado que entendeu que a pronúncia não está fundamentada exclusivamente em elementos informativos ou em testemunhos indiretos, mas também em depoimento judicial que corroboram a acusação e que não se verifica identidade fático-processual entre o embargante e os corréus beneficiados por decisão anterior, não sendo cabível, assim, a extensão dos efeitos da decisão.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte, mas sim para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.
4. Não há omissão ou obscuridade no acórdão embargado, pois a matéria relevante para a solução da causa foi decidida de forma clara.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Não há omissão ou obscuridade no acórdão embargado, que entendeu que a pronúncia não está fundamentada exclusivamente em elementos informativos ou em testemunhos indiretos, mas também em depoimento judicial que corroboram a acusação e que não verificou identidade fático-processual entre o embargante e os corréus beneficiados por decisão anterior, pois a matéria relevante para a solução da causa foi decidida de forma clara.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos Edcl no HC n. 689.031/SC, Rel; Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/11/2021; STJ, EDcl no REsp n. 2.012.101/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JONAS PAULO SANTANA CANE contra o acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
a utilização dos aclaratórios.
..
VI - Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 1518118/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES D A FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019, grifou-se).
Há omissão no julgado quando matéria relevante para a solução da causa deixa de ser decidida e obscuridade, quando a decisão não é suficientemente clara dificultando sua compreensão, o que, a toda evidência, não se observa dos autos.
Ora, consoante já mencionado, o acórdão embargado declinou, claramente, que a a decisão de pronúncia não está fundamentada exclusivamente em elementos informativos ou em testemunhos indiretos, mas também em depoimento judicial que corroboram a acusação e que não se verificou identidade fático-processual entre o embargante e os corréus beneficiados por decisão anterior, não sendo cabível, assim, a extensão dos efeitos da decisão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.