DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIO DAMIAO FERREIRA DA S… — HC HC 993353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIO DAMIAO FERREIRA DA SILVA, RENAN SAKE DA SILVA e outros no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Consta dos autos que os pacientes estão presos preventivamente pela suposta prática do delito capitulado nos arts.
- 33, caput e 35, ambos da Lei n. caput, 11.343/2006, e art.
- 10.826/2003, na forma do artigo 29, caput, do art.
Resultado indicado
107/115 opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIO DAMIAO FERREIRA DA SILVA, RENAN SAKE DA SILVA e outros no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0014080-74.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que os pacientes estão presos preventivamente pela suposta prática do delito capitulado nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei n. caput, 11.343/2006, e art. 16 da Lei n. 10.826/2003, na forma do artigo 29, caput, do art. 69 ambos do Código Penal.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva dos pacientes foi decretada com base na gravidade abstrata dos delitos, sem fundamentação concreta que demonstre risco à ordem pública ou à instrução processual.
Aduz que a abordagem policial foi realizada sem mandado judicial, baseada apenas em denúncia anônima, o que configura violação de domicílio e nulidade do ato.
Ressalta que a jurisprudência dos Tribunais Superiores exige elementos concretos para justificar a prisão preventiva, o que não está presente no caso.
Afirma que os pacientes possuem condições pessoais favoráveis. Argumenta que a prisão preventiva é desproporcional e representa uma antecipação da pena.
Defende que as medidas cautelares menos gravosas, como monitoração eletrônica e comparecimento periódico em juízo, são suficientes para garantir o andamento do processo.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão dos pacientes, expedindo-se o consequente alvará de soltura.
Liminar indeferida às fls. 54/58.
Informações prestadas às fls. 61/74.
Parecer ministerial de fls. 107/115 opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 48/51; grifamos):
Os fatos indicam que os autuados transformaram o tráfico de drogas em sua principal atividade e fonte de renda. Eles estabeleceram um ponto de venda de drogas e se associaram para promover essa atividade ilícita. Durante a operação, foi apreendida uma arma de fogo com numeração suprimida e devidamente municiada, muito provavelmente utilizada para garantir a segurança do grupo criminoso durante a comercialização das drogas. A residência funcionava como um ponto de venda de diversas drogas, incluindo crack, maconha e cocaína. Além disso, foram encontrados em posse dos autuados uma grande quantidade de dinheiro em pequenas notas, bem como uma balança de precisão para a pesagem dos entorpecentes, evidenciando a organização e estabilidade com que realizavam
[trecho intermediário suprimido]
derradeiro, o argumento da ilegalidade do encarceramento preventivo por ofensa ao princípio da homogeneidade não há de ser acatado.
Quanto a este aspecto, qualquer avaliação antecipada acerca da fixação do regime prisional por ocasião da prolação da sentença torna-se perfunctória e hipotética, principalmente porque na ocasião de sua determinação, consideram-se, além do quantum de pena, as circunstâncias judiciais e as condições objetivas e subjetivas atinentes ao caso em apreço, elementos estes de suporte fático-probatório impossível de ser analisado nesta via estreita.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.