ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 993371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS.
- O Tribunal de origem determinou a realização do exame criminológico, com a finalidade de analisar o pedido de livramento condicional do apenado, com base na gravidade concreta das suas condutas, consistentes na prática de crime de trânsito e de nove delitos de roubo, em condições reveladoras de agressividade e perversidade, o que é aceito pela jurisprudência desta Corte.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgInt no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10904, 10636, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBOS E DELITO DE TRÂNSITO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem determinou a realização do exame criminológico, com a finalidade de analisar o pedido de livramento condicional do apenado, com base na gravidade concreta das suas condutas, consistentes na prática de crime de trânsito e de nove delitos de roubo, em condições reveladoras de agressividade e perversidade, o que é aceito pela jurisprudência desta Corte.
2. Agravo desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por THALES SANTOS FIORANI, contra decisão de fls. 64/70, na qual não conheci do habeas corpus:
"O Tribunal de origem determinou a realização do exame criminológico, com a finalidade de analisar o pedido de livramento condicional, com base na gravidade concreta da conduta do paciente, consistente na prática de crime de trânsito e de nove delitos de roubo, em condições reveladoras de extrema agressividade e intimidação das vítimas, o que é aceito pela jurisprudência desta Corte.
Com efeito, apontou-se elementos concretos da conduta do paciente, potencialmente indicativas de sua periculosidade, potencialmente indicativas de sua periculosidade e tenacidade na prática de crimes violentos contra o patrimônio, sendo que "as circunstâncias do crime ultrapassam o comum ao tipo, uma vez que utilizado intenso terror psicológico, com muitas ameaças de morte e atitudes intimidadoras, como ao se colocar a arma de fogo na nuca das vítimas" (fl. 38)." (fl. 66)
Nas razões recursais, a defesa sustenta a desconsideração do fato de que todos os crimes foram cometidos há mais de dez anos, sem que o paciente tenha depois praticado qualquer outra infração penal e, desta forma, não é possível se concluir que o paciente possua personalidade voltada para o crime.
Afirma que ele possui boa conduta carcerária, sem o registro de qualquer falta disciplinar e que somente os fatos ocorridos durante a execução é que podem autorizar a realização de exame criminológico.
Requer a reconsideração da decisão agravada
[trecho intermediário suprimido]
UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014).
2. No caso, o Juiz de piso, ao afirmar a necessidade de realização de exame criminológico, considerou a gravidade concreta do crime cometido (latrocínio praticado em concurso de pessoas, adentrando a residência mediante dissimulação e posteriormente ceifando a vida da vítima, maior de 60 anos, mediante estrangulamento - fl. 18).
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no RHC n. 78.350/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.