ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 993391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do réu, mas concedeu a ordem, de ofício, para cassar o acórdão que deu provimento à apelação do Parquet estadual e restabelecer a sentença absolutória do Tribunal do Júri.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão absolutória do Tribunal do Júri, que acolheu a tese de negativa de autoria, é manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a anulação do veredicto e a realização de novo julgamento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. Tribunal do júri. RESTABELECIMENTO DA Absolvição. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. RESPEITO À Soberania dos veredictos. RECURSO desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do réu, mas concedeu a ordem, de ofício, para cassar o acórdão que deu provimento à apelação do Parquet estadual e restabelecer a sentença absolutória do Tribunal do Júri.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão absolutória do Tribunal do Júri, que acolheu a tese de negativa de autoria, é manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a anulação do veredicto e a realização de novo julgamento.
III. Razões de decidir
3. A decisão do Tribunal do Júri deve ser preservada, pois a tese de negativa de autoria não está totalmente dissociada das provas produzidas em juízo, especialmente o interrogatório do réu.
4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser respeitada, não cabendo ao Tribunal a quo ou a esta Corte Superior valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente.
5. A ausência de oitiva das testemunhas oculares em Plenário do Tribunal do Júri ressalta a impossibilita a cassação do veredicto dos jurados por manifesta contrariedade às provas dos autos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A absolvição pelo Tribunal do Júri deve ser preservada quando a tese defensiva não está totalmente dissociada das provas produzidas em juízo".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 866.389/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.351.791/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MPSP contra decisão monocrática de fls. 119/125, de minha relatoria, em que não foi conhecido do habeas corpus impetrado em favor de
[trecho intermediário suprimido]
como requer a acusação, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.351.791/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
Outrossim, não se pode presumir que o agravado seria o autor da tentativa de homicídio objeto do presente feito, pelo fato de terem sido localizadas na sua residência arma de fogo e munições, até mesmo porque não houve a realização de perícia para verificar a ligação dos artefatos com o fato delitivo.
Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada que restabeleceu a sentença absolutória, em razão da decisão do Conselho de Sentença não ter sido manifestamente contrária às provas dos autos, consoante alhures exposto.
Diante do exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.