DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra dec… — HC HC 993405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci da impetração, mas concedi a ordem de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, compensá-la com a agravante do art.
- 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal e fixar a pena definitiva do paciente em 16 anos e 8 meses de reclusão e mais 9 dias-multa.
- No presente recurso, o Parquet aduz impossibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão qualificada, porquanto não foi utilizada para a formação do convencimento do julgador na sentença condenatória.
- Busca, assim, a retratação do decisum ou o provimento do recurso para que seja cassada a ordem concedida e restabelecido o acórdão prolatado na origem.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5567, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci da impetração, mas concedi a ordem de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, compensá-la com a agravante do art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal e fixar a pena definitiva do paciente em 16 anos e 8 meses de reclusão e mais 9 dias-multa.
No presente recurso, o Parquet aduz impossibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão qualificada, porquanto não foi utilizada para a formação do convencimento do julgador na sentença condenatória.
Busca, assim, a retratação do decisum ou o provimento do recurso para que seja cassada a ordem concedida e restabelecido o acórdão prolatado na origem.
É o relatório.
Decido.
O recurso do Parquet merece parcial provimento.
O Tribunal a quo manteve o afastamento da atenuante da confissão sob os seguintes fundamentos:
"Na segunda fase, o digno Magistrado deixou de aplicar a atenuante da confissão espontânea, uma vez que não a utilizou com fundamento para condenação na sentença e que o réu, ao confessar, disse que agiu em legítima defesa. O proceder do Magistrado encontra-se em consonância com a Súmula nº 545 do STJ, sendo desnecessárias alterações." (fls. 22/23)
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do CP, deve ser reconhecida quando o réu confessar a autoria do crime perante a autoridade, independentemente da sua utilização pelo magistrado como um dos fundamentos da sentença condenatória ou, até mesmo, quando a confissão for parcial, qualificada ou extrajudicial. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.
2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia.
3. Constatada ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício.
4. A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de
[trecho intermediário suprimido]
caso, no qual o paciente afirmou ter golpeado a vítima com pauladas em legítima defesa.
Assim, mantida a pena-base fixada em 25 anos de reclusão, reconheço a atenuante da confissão para o crime de tentativa de latrocínio, com redução da reprimenda na segunda fase da dosimetria, em 1/12, e compensação parcial com a agravante do art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal, e a redução em 1/3 pela tentativa, a pena final do crime fica reduzida para 17 anos, 9 meses e 26 dias de reclusão e mais 9 dias-multa.
Por tais razões, com fundamento no art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exerço o juízo de retratação no presente agravo regimental para revogar a decisão de fls. 77/81 e conceder a ordem de habeas corpus em menor extensão, a fim de reconhecer a atenuante da confissão e fixar a pena definitiva do paciente em 17 anos, 9 meses e 26 dias de reclusão e mais 9 dias-multa.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.