DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração/agravo regimental interposto contra decisão monocrática q… — HC HC 993431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração/agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que afastou a causa de diminuição de pena prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e aplicou a causa de aumento de pena do art.
- O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
- O Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, afastou a benesse.
Resultado indicado
Sendo mantida a r. decisão, requer que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido nos mesmos termos".
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração/agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e aplicou a causa de aumento de pena do art. 40, inciso III, da mesma lei.
O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, em regime inicial semiaberto. O Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, afastou a benesse.
A questão em discussão diz respeito à possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Segundo o agravante, embora reconhecida sua primariedade, o Tribunal a quo afastou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com fundamento em condenação posterior aos fatos apurados.
Sustenta que "afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com base em condenação posterior aos fatos viola o princípio da presunção de inocência".
Adiciona que "no julgamento do REsp 1977180/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou-se o entendimento de que: "Para análise do requisito da primariedade, é necessário examinar a existência de prévia condenação penal com trânsito em julgado anterior ao fato".
Aduz que "a condenação transitada em julgado utilizada pelo acórdão guerreado é referente ao crime de 24/04/2021 (e-STJ fls. 302), e tendo em vista que a conduta do presente caso ocorreu em 22/02/2018, a referida condenação não pode ser utilizada para fundamentar a conclusão quanto à existência de habitualidade delitiva". Assim, "a condenação pelo delito de 24/04/2021, ainda que tenha transitado em julgado antes, não pode retroagir para prejudicar o réu em relação a fato pretérito".
Argumenta que "não restando demonstrada fundamentação apta capaz de alicerçar óbice à aplicação da causa de diminuição de pena, insculpida no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, impõe-se o reconhecimento da aludida minorante e aplicação desta em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços)".
Ao final, requer: "seja reconsiderada a r. decisão monocrática, nos termos do habeas corpus para que seja concedida a liminar requerida. Sendo mantida a r. decisão, requer que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido nos mesmos termos".
É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao agravante, pois é o caso de reconsideração da decisão anteriormente proferida, para
[trecho intermediário suprimido]
preenchidos os pressupostos previstos no art. 44 do Código Penal, razão pela qual também é possível a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 454/459 e o faço para, neste átimo, conceder, de ofício, a ordem de habeas corpus para, mantida a condenação do agravante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, aplicar o redutor previsto no § 4º do mesmo dispositivo legal e, assim, reduzir as suas penas para 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento 193 (cento e noventa e três) dias-multa, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
Comunique-se, com urgência, as Instâncias ordinárias para o que de rigor.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.