DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EUCLIDES COSTA, contr… — HC HC 993440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EUCLIDES COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de 226 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu integral provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para redimensionar as penas do acusado para 5 anos, 8 meses e 2 dias de reclusão, além do pagamento de 567 dias-multa, afastar a concessão de penas restritivas de direito e fixar o regime inicial fechado.
- 28): "Tráfico de entorpecentes agravado, nas dependências de estabelecimento de ensino (art.
Resultado indicado
Apelo ministerial provido, improvido o da defesa." No presente writ, a defesa alega que a decisão do Tribunal de Justiça violou os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, previstos no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EUCLIDES COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501699-98.2020.8.26.0438.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de 226 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, §4º, c/c art. 40, inciso III da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem deu integral provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para redimensionar as penas do acusado para 5 anos, 8 meses e 2 dias de reclusão, além do pagamento de 567 dias-multa, afastar a concessão de penas restritivas de direito e fixar o regime inicial fechado. Confira-se a ementa do julgado (fl. 28):
"Tráfico de entorpecentes agravado, nas dependências de estabelecimento de ensino (art. 33, "caput", c.c. art. 40, III, ambos da Lei de Tóxicos), com reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, Lei nº 11.343/06. Provas seguras de autoria e materialidade. Flagrante inquestionável. Circunstâncias da prisão que revelam comércio. Palavras coerentes e incriminatórias de Policiais e testemunhas presenciais. Versão exculpatória inverossímil. Inexistência de fragilidade probatória. Crime amplamente caracterizado. Conduta típica. Tráfico de drogas configurado. Necessidade condenatória imperiosa. Majorante do art. 40, III, da Lei nº 11.343/06 amplamente caracterizada. Apenamento benevolente. Redimensionamento necessário. Inaplicável o redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei Antidrogas em sua fração máxima. Inviabilidade de substituição da corporal por penas alternativas. Regime inicial fechado único possível. Apelo ministerial provido, improvido o da defesa."
No presente writ, a defesa alega que a decisão do Tribunal de Justiça violou os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, previstos no art. 59 do Código Penal, ao modificar a fração de redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, afastar a substituição da pena privativa por restritivas de direitos e fixar regime inicial fechado, sem observar devidamente as circunstâncias pessoais do réu, que é primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa.
Sustenta que houve violação ao princípio do non bis in idem, uma vez que a mesma circunstância fática a prática do delito nas imediações de estabelecimento de ensino e em dia de eleição foi utilizada tanto para agravar a pena na primeira fase da
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 7/2/2023; STJ, HC n. 615.982/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/11/2020;
STJ, RvCr n. 5.993/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 22/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 882.080/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 23/10/2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no PExt no REsp n. 1.094.894/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 5/6/2018; STJ, HC n. 356.084/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/11/2016.
(AgRg no HC n. 975.500/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, não conheço do habeas corpus, entretanto, concedo a ordem parcialmente, de ofício, para fixar a pena em 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, no regime semiaberto, além do pagamento de 226 dias-multa.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.