ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 993468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- RÉU QUE JÁ HAVIA SIDO BENEFICIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA E VOLTOU A DELINQUIR.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. VÁRIAS CONDENAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU QUE JÁ HAVIA SIDO BENEFICIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA E VOLTOU A DELINQUIR. CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO OLIVEIRA CHULTZ, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n. 5075512-02.2024.8.21.0001/RS - fls. 119/124).
Verifica-se dos autos que o paciente foi pronunciado pelo suposto crime de homicídio qualificado tentado, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara do Júri do Foro Central de Porto Alegre/RS - Processo n. 0353914-53.2014.8.21.0001 (fls. 67/78).
O Ministério Público estadual alegou manobra processual e postulou a decretação da prisão preventiva do ora paciente, o que foi indeferido pelo Juízo singular (fls. 83/84).
Inconformado com a decisão, o órgão ministerial interpôs recurso em sentido estrito, ao qual o Tribunal de origem deu provimento, a fim de decretar a prisão preventiva, em 30/8/2024 (fls. 119/124).
Nesta Casa, a defesa alega constrangimento ilegal em razão da suposta ausência de contemporaneidade, dos requisitos necessários e de fundamentação idônea para a constrição cautelar.
Aduz que o crime ocorreu em 2014, e a prisão preventiva foi decretada somente em 2024, sem qualquer indicação de que sua liberdade, durante esse período, tenha causado qualquer risco à sociedade ou ao andamento do processo (fl. 8).
Requer, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da custódia, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Os autos vieram a mim distribuídos por prevenção do HC n. 991.962/RS, bem como do AREsp n. 1.300.929/RS.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 127/129), as informações foram prestadas (fls. 135/138) e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 144/151).
É o relatório.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
[trecho intermediário suprimido]
da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021). Na espécie, não se está diante de caso em que se possa olhar isoladamente para o confronto entre a data dos fatos e a data em que decretada a custódia cautelar (RHC n. 155.828/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 2/5/2022).
Ademais, nos termos da jurisprudência desta Casa, trata-se de hipótese na qual o magistrado apresentou motivos contemporâneos e idôneos para justificar a prisão. Ressaltou que durante a tramitação da ação penal, a prisão preventiva inicialmente decretada foi revogada, com imposição de medidas cautelares alternativas. O agravante, todavia, teria voltado a delinquir (AgRg no RHC n. 186.991/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/10/2023).
Ante o exposto, denego a ord em.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.