ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 993504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade. O agravante foi condenado a 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime fechado por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial foram legais, com base em fundada suspeita, e se as provas obtidas são lícitas.
3. A possibilidade de desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a ausência de outros elementos que indiquem a condição de traficante.
4. A legalidade do reconhecimento de maus antecedentes com base em condenações antigas e a possibilidade de aplicação da forma privilegiada do crime de tráfico.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
6. A busca pessoal foi justificada pela fuga do agravante ao avistar a guarnição, enquanto segurava algo, configurando fundada suspeita, conforme entendimento jurisprudencial.
7. A busca domiciliar foi motivada pela constatação de flagrante delito, evidenciada pela apreensão de drogas durante a busca pessoal, atendendo ao requisito de fundadas razões.
8. A desclassificação da conduta para uso pessoal demandaria reexame de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus.
9. A alteração da dosimetria da pena por meio de habeas corpus é possível apenas em casos de teratologia ou arbitrariedade, não se verificando ilegalidade no reconhecimento dos maus antecedentes, não ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos para aplicação da teoria do direito ao esquecimento.
10. Cabimento de alteração do regime prisional para o intermediário, a despeito da fixação da pena-base
[trecho intermediário suprimido]
o intermediário.
Veja-se:
(..)
V - No presente julgado, constata-se que, não obstante a pena-base tenha sido fixada acima do mínimo legal, o Tribunal de origem não apresentou nenhum fundamento concreto para o agravamento do regime, a não ser a gravidade abstrata do delito, em clara violação ao entendimento constante das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 440 desta Corte Superior.
VI - Assim, considerando a primariedade do paciente e o quantum de pena estabelecido, forçoso concluir que faz jus ao regime semiaberto, para início de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Estatuto Penal.
(..)
(HC n. 567.534/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/05/2020, DJe de 03/06/2020).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo para, mantido o não conhecimento do habeas corpus, conceder a ordem, de ofício, para alterar o regime carcerário para o semiaberto.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.