DECISÃO MAYARA D"AVILA MARQUES DA SILVA EVANGELISTA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência d… — HC HC 993542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAYARA D"AVILA MARQUES DA SILVA EVANGELISTA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Agravo Interno n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada a 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa aduz a ilegalidade do ingresso domiciliar e de todas as provas derivadas dessa diligência, razão pela qual requer a absolvição da acusada.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
MAYARA D"AVILA MARQUES DA SILVA EVANGELISTA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Agravo Interno n. 0232504-30.2023.8.06.0001.
Consta dos autos que a paciente foi condenada a 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa aduz a ilegalidade do ingresso domiciliar e de todas as provas derivadas dessa diligência, razão pela qual requer a absolvição da acusada.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 96-98).
Na decisão de fls. 103-104, não conheci do habeas corpus por deficiência da sua instrução. Diante da juntada das peças faltantes, reconsidero aquele julgado monocrático e passo a examinar a impetração.
Decido.
I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância
[trecho intermediário suprimido]
no domicílio. Confira-se:
..
1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. No presente caso, a visualização de arma de fogo pelos policiais através da janela da residência configurou justa causa para o ingresso no imóvel, legitimando a busca domiciliar diante da situação de flagrante delito.
2. A pretensão de reconhecimento da ilicitude da entrada policial demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, incidindo também o óbice da Súmula 83/STJ.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.825.958/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025)
III. Dispos itivo
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 103-104 e denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.