ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 993551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de nulidade nas buscas pessoal e domiciliar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. BuscaS pessoal e domiciliar. Fundadas razões. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de nulidade nas buscas pessoal e domiciliar.
2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena reduzida em apelação para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar, realizadas sem mandado judicial, foram amparadas por fundadas razões que justificassem a violação do domicílio.
4. A defesa alega nulidade das provas por violação dos direitos à não autoincriminação e à inviolabilidade do domicílio, sustentando que a entrada na residência ocorreu sem autorização válida.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal e domiciliar foram justificadas por fundadas razões, incluindo a apreensão de drogas com um terceiro que indicou o paciente como fornecedor, autorizando a incursão sem mandado.
6. A jurisprudência do STF e STJ admite a busca domiciliar em casos de flagrante delito com base em fundadas razões e flagrância de crime permanente.
7. A alegação de nulidade das provas é afastada, uma vez que a entrada foi realizada de acordo com os requisitos constitucionais e legais, não havendo violação à inviolabilidade de domicílio.
8. A tese de nulidade por violação do direito ao silêncio não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, afastando a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é válida quando amparada por fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A entrada em domicílio é justificada por informações concretas e detalhadas que indiquem a prática de crime permanente. 3. A
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se".
Com efeito, reitero que diante da demonstração de fundadas razões acerca da ocorrência do narcotráfico, não há falar em nulidade por violação de domicílio na hipótese. Para acolher a tese defensiva, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.
Ademais, acresço que a tese de nulidade por violação do direito ao silêncio não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.