DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de WILLIAN RODRIGUES DE SOUSA, contra acórdão… — HC HC 993568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de WILLIAN RODRIGUES DE SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de remição da pena pela aprovação no Exame nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).
- O Tribunal de origem denegou a ordem no habeas corpus impetrado pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado: "Habeas Corpus.
- Inteligência do artigo 126, da Lei de Execução Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 592.511/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15/09/2020.) No caso dos autos, vê-se que o paciente obteve aprovação em todas as matérias no ENCCEJA 2023 (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de WILLIAN RODRIGUES DE SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 3013151-45.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de remição da pena pela aprovação no Exame nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).
O Tribunal de origem denegou a ordem no habeas corpus impetrado pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado:
"Habeas Corpus. Remição de pena pelo estudo. Aprovação em exame ENCCEJA. Pedido de remição das penas. Impossibilidade. Inteligência do artigo 126, da Lei de Execução Penal. Remição apenas pelo estudo e trabalho. Ofensa ao princípio da legalidade e isonomia. Ausência de amparo legal. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada" (fl. 12).
No presente writ, a defesa sustenta que a remição de pena por estudo é incentivada pela Resolução n. 391 do CNJ, que prevê a remição de 50% da carga horária legalmente definida para cada nível de ensino, acrescida de 1/3 por conclusão de nível de educação.
Observa que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que as 1.200 horas do ensino médio resultam em 100 dias remidos, com acréscimo de 1/3, totalizando 133 dias de remição.
Reque concessão da ordem para que seja concedida ao paciente a remição de 133 dias pela sua aprovação no ENCCEJA com conclusão do ensino médio.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
A remição da pena pelo estudo está prevista na Lei de Execuções Penais - LEP, em seu art. 126, que estabelece a proporção de um dia de pena para cada doze horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em três dias, sendo considerada a "atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional".
O Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA é a avaliação de âmbito nacional própria para a certificação do aproveitamento do conteúdo programático do ensino médio e do ensino fundamental àqueles que atingiram a idade de quinze anos (para o nível
[trecho intermediário suprimido]
reduzir a pena. A realização do mesmo exame não demonstra evolução, mas a mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 592.511/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15/09/2020.)
No caso dos autos, vê-se que o paciente obteve aprovação em todas as matérias no ENCCEJA 2023 (fl. 35). Desse modo, verifica-se a necessidade de concessão de 100 dias de remição pelo estudo individual, com o acréscimo de 1/3.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus para deferir a remição de 133 dias da pena do paciente pela aprovação no ENCCEJA 2023.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.