DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAIR PEDROSA JÚNIOR co… — HC HC 993597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAIR PEDROSA JÚNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do recurso em sentido estrito n.
- Segundo consta da petição e dos documentos que a instruíram, o paciente, que também é impetrante, teria sido denunciado como incurso no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c art.
- 1884-1897), ele interpôs recurso em sentido estrito, cujo resultado lhe foi desfavorável, mantendo-se a decisão de pronúncia (fls.
- Rejeitados também os embargos de declaração opostos contra o referido acórdão (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAIR PEDROSA JÚNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do recurso em sentido estrito n. 0120537-16.2002.8.09.0006.
Segundo consta da petição e dos documentos que a instruíram, o paciente, que também é impetrante, teria sido denunciado como incurso no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal (fls. 255-258). Posteriormente pronunciado (fls. 1884-1897), ele interpôs recurso em sentido estrito, cujo resultado lhe foi desfavorável, mantendo-se a decisão de pronúncia (fls. 3356-3366). Rejeitados também os embargos de declaração opostos contra o referido acórdão (fls. 3409-3414). Interposto recurso especial por parte do paciente (fls. 3514-3516).
Juntadas aos autos as informações prestadas pelos juízos de primeiro (fls. 718-3722) e segundo graus (fls. 3725-3726).
Instada a atuar no feito (fl. 3702), a Defensoria Pública da União requereu o conhecimento do habeas corpus com a concessão da ordem (fls. 3730-3732).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 3737-3740).
A Defensoria Pública da União ingressou nos autos requerendo urgência na apreciação do caso em razão da marcação do julgamento do paciente junto ao Tribunal do Júri (fls. 3742-3722).
O impetrante anexou novas provas e requereu, mais uma vez, a concessão de liminar para suspender o andamento do processo e determinar a nulidade de uma decisão proferida nos autos do processo (fls. 3745-3761).
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus objetiva a suspensão do andamento do processo em primeira instância, evitando-se que o paciente seja submetido a julgamento perante o Plenário do Tribunal do Júri da comarca de Anápolis (fl. 14).
A sua impetração ocorreu em 02/04/2025, após a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás que mantivera a pronúncia dele (fls. 3514-3515).
Segundo constou da petição de impetração do habeas corpus, em suma, as provas produzidas não permitiriam essa conclusão. Para tanto, foram reproduzidos inúmeros trechos de depoimentos prestados durante o andamento do processo, na primeira fase do rito processual dos crimes contra a vida.
Também constou dessa petição que teria havido a atuação indevida de uma servidora pública do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Esses argumentos apresentados, contudo, não justificam sequer o conhecimento do habeas corpus.
Por primeiro, pois a ausência de provas suficientes para a prolação de
[trecho intermediário suprimido]
33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 991.746/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no HC 986.951/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025. "
(AgRg no HC 1006214 / SP, rel. Ministro Messod Azulay, 5a turma, j. 05/08/2025, DJEN 14/08/2025, grifo não original)
Caso o paciente e sua defesa entendam que existiu irregularidade administrativa, isso poderia ser em tese objeto de reclamação dirigida diretamente à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ou ao Conselho Nacional de Justiça, a depender do caso. Não existe qualquer necessidade de intervenção do Superior Tribunal de Justiça no andamento do feito desse modo.
Assim, não verifico no acórdão nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.