ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 993645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10636, 14931
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OMISSÃO SANEADA. COMBINAÇÃO DE LEIS NO TEMPO. NÃO OCORRÊNCIA.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanear omissão.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal ao acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, conforme os termos da seguinte ementa (fl. 71):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME COMUM E DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. APENADO REINCIDENTE GENÉRICO (NÃO ESPECÍFICO). REQUISITO OBJETIVO. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). NOVA REDAÇÃO DO ART. 112, VI, A, DA LEP. TEMA 1.196.
Agravo regimental improvido.
O embargante alega, em síntese, que o aresto embargado deixou de interpretar a questão sob a ótica dos princípios constitucionais fundamentais, como a separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal), a legalidade (art. 5º, inciso II, da Constituição Federal) e a retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal) - (fl. 80).
Destaca o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Embargos de Declaração no RE n. 1.454.065/SC.
Pede o acolhimento dos embargos com saneamento nas omissões (fls. 78/82).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OMISSÃO SANEADA. COMBINAÇÃO DE LEIS NO TEMPO. NÃO OCORRÊNCIA.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanear omissão.
VOTO
Os presentes embargos devem ser conhecidos, já que reúnem os requisitos de admissibilidade; no mérito, devem ser acolhidos.
A questão foi discutida e fixada no Tema 1.196. Além disso, os institutos, progressão de regime e livramento condicional são diferentes, embora tratados na mesma lei. Essa posição fica evidente quando não se exige que o paciente esteja em regime aberto para obtenção do livramento. Do mesmo modo, se a prática de falta grave interrompe prazo para progressão, não há interrupção para os efeitos do livramento.
Embora a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal tenha decidido nos Embargos de Declaração no RE n. 1.454.035/SC, cassar acórdão de semelhante teor, ainda impera no âmbito deste Tribunal Superior a compreensão fixada no Tema 1.196, precedente qualificado.
Desse modo, deve o acórdão ser mantido.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para sanea r omissão.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.