DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para suspender a execução do acórdão… — HC HC 993659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para suspender a execução do acórdão condenatório, impetrado pela Defensoria Pública para LEONARDO DA SILVA MARQUES, alega-se coação ilegal em relação a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
- O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, e 500 dias-multa, como incurso no art.
- Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem, a fim de que, liminarmente, seja suspensa a execução do aresto impugnado, e, no mérito, declarada a nulidade das provas obtidas perante violação ilegal de domicílio, com a consequente absolvição do paciente.
- A medida liminar foi indeferida e as informações requisitadas prestadas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para suspender a execução do acórdão condenatório, impetrado pela Defensoria Pública para LEONARDO DA SILVA MARQUES, alega-se coação ilegal em relação a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, e 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal, uma vez que "não havia justa causa para violação de domicílio - ou mesmo para a busca pessoal antecedente, sendo certo que a fuga do paciente para dentro do imóvel, a existência de informações anônimas ou a mera intuição policial acerca de eventual traficância pelo paciente, embora pudesse autorizar a abordagem policial em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa para permitir o ingresso em domicílio sem o consentimento do suspeito e sem determinação judicial" (fl. 8).
Segundo se alega, "o fato de existir apenas uma denúncia anônima sem diligências prévias ou de o acusado ter corrido para a residência quando avistou patrulha policial - no caso em tela, a própria abordagem foi ilegal, feita sem critério algum - ou , ainda, a existência de mandado judicial de busca e apreensão para outro endereço não autorizam (ou autorizavam) o ingresso forçado no domicílio, violando o direito constitucional do paciente e tornando ilícita qualquer prova produzida neste contexto" (fl. 10).
Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem, a fim de que, liminarmente, seja suspensa a execução do aresto impugnado, e, no mérito, declarada a nulidade das provas obtidas perante violação ilegal de domicílio, com a consequente absolvição do paciente.
A medida liminar foi indeferida e as informações requisitadas prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fls. 368-369):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. ELEMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
- Habeas corpus substitutivo. Não conhecimento.
- Consoante determina o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, "Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior".
- Na mesma esteira, o art. 244 do CPP prevê que "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
[trecho intermediário suprimido]
verifica-se que o modo de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos - 26 unidades de crack, com a inscrição "CV 10" - , aliados aos demais elementos de prova, coerentes e harmônicos entre si, são aptos a subsidiar a conclusão exarada pela Corte de origem, bem como a ensejar a condenação do agravante pelo delito de tráfico de entorpecentes. Dessa forma, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que não é possível em sede de habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 910.556/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.