ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 993660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- O prazo para oposição de embargos declaratórios, em matéria penal, é de 2 dias, conforme termos do art.
Resultado indicado
Registro, no entanto, que, contra essa decisão, houve a interposição de agravo regimental, que já foi julgado por esta colenda Sexta, e foi improvido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3531, 3539, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. O prazo para oposição de embargos declaratórios, em matéria penal, é de 2 dias, conforme termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 263 do RISTJ.
2. Na espécie, o recurso integrativo foi protocolado fora do prazo legal. Intempestividade.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
RELATÓRIO
JHONATAN ALVES DA SILVA opõe embargos de declaração à decisão de fls. 24-26, em que indeferi liminarmente o habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação a ele imposta pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa alega que a decisão embargada foi contraditória, porque " tanto esta Corte Superior como o STF consolidaram jurisprudência no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade" (fls. 113-114).
Assim, conclui que "não seria o trânsito em julgado, ou qualquer outro óbice processual, que impediria a concessão da ordem, mas sim a presença ou não de manifesta ilegalidade" (fl. 115).
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, para que seja sanada a contradição apontada e, por conseguinte, seja acolhida a tese aventada na inicial do habeas corpus (reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, com sua posterior compensação com a agravante da reincidência).
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. O prazo para oposição de embargos declaratórios, em matéria penal, é de 2 dias, conforme termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 263 do RISTJ.
2. Na espécie, o recurso integrativo foi protocolado fora do prazo legal. Intempestividade.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
VOTO
De plano, verifico que este embargos não há como serem conhecidos.
A defesa aponta contradição, na verdade, em relação à decisão de fls. 24-26, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da ausência de ajuizamento de revisão criminal na origem. Essa decisão foi publicada em 9/4/2025.
Registro, no entanto, que, contra essa decisão, houve a interposição de agravo regimental, que já foi julgado por esta colenda Sexta, e foi improvido. O acórdão foi publicado em 16/6/2025 (fl. 104).
Daí agora vem o recorrente e opõe embargos de declaração, em petição protocolizada em 26/6/2025, por meio dos quais aponta contradição na decisão proferida lá atrás, e não em relação ao acórdão que julgou o agravo regimental, a evidenciar a manifesta intempestividade deste recurso integrativo.
Registro, por oportuno, que o prazo para oposição de embargos declaratórios, em matéria penal, é de 2 dias, conforme termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 263 do RISTJ.
À vista do exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.