ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 993660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa.
Resultado indicado
Contra essa decisão, houve a interposição de agravo regimental, que foi improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3531, 3539, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇAO REJEITADOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.
2. O acórdão embargado não foi contraditório. A questão da impossibilidade de conhecimento dos anteriores embargos de declaração foi devidamente analisada, com a demonstração de que eles seriam intempestivos, porque protocolizados fora do prazo legal de 2 dias.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
JHONATAN ALVES DA SILVA opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por esta colenda Sexta Turma que ficou assim ementado (fl. 128):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. O prazo para oposição de embargos declaratórios, em matéria penal, é de 2 dias, conforme termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 263 do RISTJ.
2. Na espécie, o recurso integrativo foi protocolado fora do prazo legal.
Intempestividade.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
A defesa alega que o acórdão embargado foi contraditório, porque "os Embargos de declaração considerados intempestivos foram opostos no mesmo dia da ciência do acórdão do agravo regimental julgado (26/06/2025), de modo que não houve intempestividade" (fl. 137).
Requer, assim, "o acolhimento dos presentes embargos a fim de que seja sanada a contradição, para que seja despachada a petição de fls. 124, bem como o julgamento dos EDs. Opostos (fls. 113/117)" (fl. 138).
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇAO REJEITADOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais
[trecho intermediário suprimido]
na origem. Essa decisão foi publicada em 9/4/2025.
Contra essa decisão, houve a interposição de agravo regimental, que foi improvido. O acórdão foi publicado em 16/6/2025 (fl. 104). Na sequência, a defesa ingressou com embargos de declaração, em petição protocolizada em 26/6/2025, e apontou contradição na decisão proferida lá atrás, e não em relação ao acórdão que julgou o agravo regimental, a evidenciar que os embargos de declaração eram mesmo intempestivos.
Assim, o que se percebe, na verdade, é que a irresignação do embargante se resume a mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a oposição de embargos de declaração.
Em relação à petição de fl. 124, esclareço à defesa que já foi determinado o desentranhamento dos autos da petição de fls. 119-122 (agravo regimental), conforme decisão proferida à fl. 145.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.