DECISÃO JHONATAN DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei ordem … — HC HC 993669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JHONATAN DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei ordem de habeas corpus para reconhecimento do direito à remição da pena com fundamento na aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, no ano de 2023.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 32 anos, 4 meses e 11 dias de reclusão, em regime fechado, e teve indeferido o pedido de remição de pena por estudo com base na aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2023.
- A negativa fundamentou-se no fato de já ter sido concedida remição anterior em razão de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja), também no mesmo nível de escolaridade.
- A defesa sustenta, em síntese, que: a) a remição de pena pela aprovação no Enem não configura bis in idem, ainda que já tenha havido concessão por aprovação no Encceja, pois os exames têm objetivos e complexidades distintas; b) o entendimento firmado no EAREsp n.
Resultado indicado
Remição por aprovação no ENEM e ENCCEJA - distinção de fatos geradores e possibilidade de cumulação As decisões das instâncias ordinárias e a decisão monocrática agravada negaram o direito à remição da pena com base na aprovação do recorrente no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem 2023, sob o fundamento de que já havia sido concedida remição por aprovação no Encceja de mesmo nível de escolaridade.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
JHONATAN DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei ordem de habeas corpus para reconhecimento do direito à remição da pena com fundamento na aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, no ano de 2023.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 32 anos, 4 meses e 11 dias de reclusão, em regime fechado, e teve indeferido o pedido de remição de pena por estudo com base na aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2023. A negativa fundamentou-se no fato de já ter sido concedida remição anterior em razão de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja), também no mesmo nível de escolaridade. A decisão foi mantida pelo Tribunal local.
A defesa sustenta, em síntese, que: a) a remição de pena pela aprovação no Enem não configura bis in idem, ainda que já tenha havido concessão por aprovação no Encceja, pois os exames têm objetivos e complexidades distintas; b) o entendimento firmado no EAREsp n. 2.576.955/ES reconhece a possibilidade de concessão cumulativa do benefício; c) o indeferimento do pedido ofende os princípios da dignidade da pessoa humana e da ressocialização.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado, para o reconhecimento do direito à remição pela aprovação no Enem.
Decido.
I. Juízo de retratação
Analisando novamente os autos, verifico ser caso de reconsiderar a decisão agravada, conforme passo a expor.
II. Remição por aprovação no ENEM e ENCCEJA - distinção de fatos geradores e possibilidade de cumulação
As decisões das instâncias ordinárias e a decisão monocrática agravada negaram o direito à remição da pena com base na aprovação do recorrente no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem 2023, sob o fundamento de que já havia sido concedida remição por aprovação no Encceja de mesmo nível de escolaridade. Entendeu-se, à época, que a nova aprovação configuraria mera repetição de certificação, o que inviabilizaria a concessão de novo abatimento da pena.
Todavia, o entendimento anteriormente consolidado no âmbito das Turmas especializadas em matéria penal foi superado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do EAREsp n. 2.576.955/ES (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/3/2025), passou a admitir a possibilidade de remição pela aprovação no Enem, ainda que já tenha havido concessão anterior com base no Encceja. Reconheceu-se que os exames possuem propósitos distintos e níveis de complexidade diversos, não havendo identidade material
[trecho intermediário suprimido]
ao desconsiderarem a distinção entre os exames e negarem a possibilidade de nova remição unicamente com base na obtenção anterior de benefício pelo Encceja, deixaram de aplicar o entendimento atual consolidado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça.
Impõe-se, portanto, a reconsideração da decisão agravada, a fim de adequar-se à interpretação vigente que reconhece a possibilidade de cumulação dos benefícios, desde que decorrentes de esforços distintos e voltados à superação educacional efetiva.
III. Dispositivo
À vista do exposto, reconsidero a decisão agravada para conceder a ordem e reconhecer o direito do recorrente à remição da pena com base na aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, no ano de 2023, limitado o cômputo a 20 dias por área de conhecimento aprovada, vedado o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da Lei de Execução Penal.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.