DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOCELINO FAGUNDES, co… — HC HC 993676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOCELINO FAGUNDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 meses e 2 dias de detenção, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art.
- 129, § 9º, do Código Penal, na forma da Lei n.
- 11.340/2006 (lesão corporal no âmbito da violência doméstica).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5560
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOCELINO FAGUNDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5001578-75.2021.8.24.0019.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 meses e 2 dias de detenção, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006 (lesão corporal no âmbito da violência doméstica).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 10):
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME. INSURGÊNCIA QUANTO AO LAUDO PERICIAL ELABORADO. DEDUÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DO FATO DE QUE O DOCUMENTO NÃO CONTARIA COM A IDENTIFICAÇÃO NOMINAL DA PACIENTE E DO PERITO. NÃO ACOLHIMENTO. RELATOS DA VÍTIMA PRESTADO NAS DUAS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL COERENTES COM AS LESÕES APRESENTADAS NO LAUDO.
DOSIMETRIA. PEDIDO DE MIGRAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE MAUS ANTECEDENTES PARA A REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE FUNDAMENTADA DO MAGISTRADO. PENA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, conforme acórdão assim ementado (fl. 79):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO INDIRETA. PRETENSO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MARCO INICIAL PARA O CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO. DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSTERIORMENTE OPOSTOS QUE NÃO CONFIGURA MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO, PORQUANTO DESPROVIDO DE EFEITO INTEGRATIVO. PRECEDENTES. VÍCIO NÃO CONSTATADO. ACLARATÓRIO CONHECIDO E REJEITADO."
No presente writ, a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina sustenta a extinção da punibilidade, afirmando que entre a data do recebimento da denúncia (25/2/2021) e o julgamento de embargos de declaração (18/4/2024), decisão que integrou a sentença, transcorreram mais de 3 anos.
Requer o deferimento de liminar para suspender os efeitos da condenação até o julgamento final do writ. No mérito, a concessão da ordem para reconhecer a prescrição e declarar a extinção de punibilidade.
A liminar foi indeferida (fls. 369/370).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ e, se caso conhecida, seja denegada a ordem (fls.382/384).
É o
[trecho intermediário suprimido]
Constitui indevida inovação recursal a alegação, em embargos declaratórios, de matéria que poderia haver sido suscitada perante o Tribunal a quo em apelação.
3. O crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica é compatível com a reparação de danos, requisito exigido pelo art. 78, § 2º, do Código Penal.
4. Não há manifesta ilegalidade a ser sanada por esta Corte, se não foi demonstrada, perante as instâncias ordinárias, a indenização do prejuízo (ou constatada a efetiva inexistência dele).
5. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC n. 482.373/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/04/2019).
Nesse cenário, adentrar na análise sobre a referida matéria seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.