ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 993699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE BENS E VALORES.
- ACESSO À INTEGRALIDADE DOS DADOS BRUTOS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS ASSEGURADO.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 3633, 12334, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE BENS E VALORES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ACESSO À INTEGRALIDADE DOS DADOS BRUTOS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS ASSEGURADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na hipótese, não constato constrangimento ilegal a ser reconhecido, nesse momento processual, na conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, porquanto devidamente consignado que as mídias foram disponibilizadas às partes e que a disponibilidade de acesso integral às mídias ocorreu "anteriormente a abertura de prazo para alegações finais, bem como, do início da própria audiência de instrução e julgamento". Nesse contexto, " .. as instâncias ordinárias consignaram que não foi demonstrado que o acesso integral às escutas tenha sido obstado. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes desta ação constitucional de rito célere e de cognição su mária" (REsp n. 2.022.083/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON CANESIN DE LIMA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus.
O agravante sustenta, em síntese, que "ao contrário do que foi entendido pela decisão vergastada, as mídias não foram disponibilizadas as partes nos autos ou em secretaria" (e-STJ fl. 519), asseverando que "a defesa não tem como função precípua buscar as informações que deveriam estar no processo, no caso dos autos, as provas decorrentes das interceptações e da quebra de sigilo de dados, junto a policia federal" (e-STJ fl. 525).
Prossegue reiterando a nulidade decorrente do cerceamento de defesa porquanto até a data da audiência de instrução não teria sido acostada aos autos a mídia com a íntegra do material obtido nas interceptações telefônicas e quebra de sigilo de dados, impedindo o acesso da defesa à totalidade das provas e quebrando a paridade de armas.
Pugna, assim,
[trecho intermediário suprimido]
HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 3/6/2014, DJe 6/6/2014).
3. Ademais, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, consubstanciado pela máxima do pas de nullité sans grief, não há que ser declarado um ato como nulo se da nulidade não resultar prejuízo.
Sob esse viés, considerando que "não restou comprovada a ocorrência de prejuízo, diante da possibilidade de amplo acesso ao teor das gravações, ainda que em autos apartados", conforme descrito pela Corte de origem, não há que se falar em nulidade.
4. Ordem denegada.
(HC n. 356.913/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.