DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de e… — HC HC 993718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de e-STJ fls.
- 111/117, por meio da qual concedi parcialmente a ordem, in limine, de ofício, para aplicar a causa especial de diminuição prevista no art.
- Foi o agravado condenado à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime descrito no art.
- 11.343/2006, por ter sido surpreendido com "2.225 (dois mil duzentos e vinte e cinco) comprimidos contendo 1.559,7g (mil quinhentos e cinquenta e nove gramas e setenta decigramas) de MDA (Tenanfetamina), substância conhecida como ecstasy, e 2 (duas) porções contendo 41,2g (quarenta e um gramas e vinte decigramas) de Tetrahidrocannabinol (THC), substância conhecida como maconha" (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 541.106/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de e-STJ fls. 111/117, por meio da qual concedi parcialmente a ordem, in limine, de ofício, para aplicar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Foi o agravado condenado à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por ter sido surpreendido com "2.225 (dois mil duzentos e vinte e cinco) comprimidos contendo 1.559,7g (mil quinhentos e cinquenta e nove gramas e setenta decigramas) de MDA (Tenanfetamina), substância conhecida como ecstasy, e 2 (duas) porções contendo 41,2g (quarenta e um gramas e vinte decigramas) de Tetrahidrocannabinol (THC), substância conhecida como maconha" (e-STJ fls. 52/64).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 20/21):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. Preliminar de nulidade parcial da sentença, por ausência de fixação das penas separadamente para cada réu, rejeitada. Inexistência de prejuízo para a Defesa. Circunstâncias pessoais semelhantes. Mérito. Materialidade e autoria demonstradas. Palavras dos policiais, corroboradas pela efetiva apreensão das drogas, que são suficientes para a condenação. Negativa dos acusados quanto ao dolo que restaram isoladas nos autos. Condenação mantida. Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas. Inteligência do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Incabível a aplicação da atenuante da confissão no presente caso. Réus que permaneceram em silencio em solo policial, e em juízo negaram a autoria, a ciência sobre o que transportavam. Correta aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, diante da intenção de tráfico interestadual, conforme a Súmula nº 587 do STJ. Impossibilidade de aplicação do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Circunstâncias do delito que indicam vínculo com atividades criminosas, evidenciado pela significativa quantidade de drogas apreendidas e transporte interestadual. Conduta incompatível com tráfico eventual de menor porte. Regime fechado adequado. Benefícios penais obstados pelo não preenchimento dos requisitos. Pedido de restituição do veículo indeferido. Inteligência dos artigos 63 da Lei nº 11.343/06 243, parágrafo único, da Constituição Federal. Recursos defensivos desprovidos.
No writ, a defesa requereu a aplicação da minorante
[trecho intermediário suprimido]
A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A apelação é o recurso disponível para defesa e acusação que leva ao Tribunal de Justiça toda a matéria fática e jurídica decidida na sentença recorrida.
2. A fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem para afastar a incidência do tráfico privilegiado se mostra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo sido destacados os elementos de prova que levaram a conclusão de que o paciente se dedicava à atividade criminosa. Rever tais conclusões, ainda que para fazer prevalecer a decisão de primeiro grau, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 541.106/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021, grifei.)
À vista do exposto, reconsidero a decisão agravada, a fim de denegar a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.