DECISÃO DIVALDO FERNANDES RAMOS e MAICOM BERTANTE DA SILVA alegam ser vítimas de coação ilegal em deco… — HC HC 993756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DIVALDO FERNANDES RAMOS e MAICOM BERTANTE DA SILVA alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa.
- A defesa sustenta, em síntese, a nulidade da decisão que determinou a interceptação telefônica, por desvio de finalidade de sua fundamentação, e requer, consequentemente, a absolvição dos pacientes por ausência de prova.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
DIVALDO FERNANDES RAMOS e MAICOM BERTANTE DA SILVA alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0020267-18.2019.8.19.0003.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa.
A defesa sustenta, em síntese, a nulidade da decisão que determinou a interceptação telefônica, por desvio de finalidade de sua fundamentação, e requer, consequentemente, a absolvição dos pacientes por ausência de prova. Subsidiariamente, pretende a diminuição da pena.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem, in verbis:
Habeas corpus. Associação para fins de tráfico. Con- denação. Pleito de reconhecimento de ilegalidade de provas. Interceptação telefônica. Complexidade do caso. Fundamentação idônea. Dosimetria. Pena-base. Culpabilidade. Inexistência de flagrante ilegalidade. Parecer pela denegação da ordem. (fls. 284-290)
Decido.
I. Interceptação telefônica
Sustentam os pacientes a nulidade da decisão que determinou a interceptação telefônica, ao argumento do desvio de finalidade e deficiência da fundamentação.
Sobre as questões aduzidas, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 233-255):
..
A Defesa de DIVALDO, ELUCAS e MAICOM entende que existem nulidades tocantes às interceptações telefônicas e a primeira delas diz respeito à ausência de idônea fundamentação na decisão que autoriza a interceptação telefônica e a violação à subsidiariedade.
Com efeito, o artigo 2º da Lei nº 9.296/96 dispõe que não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando: a) não houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal; b) a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; e c) o fato investigado constituir infração punida, no máximo, com pena de detenção.
Decerto que tais disposições acompanham a garantia constitucional inserida no artigo 5º, inciso XII, da vigente Carta Republicana, por se tratar a medida de interceptação por demais invasiva à própria intimidade e vida privada.
No entanto, o caso concreto deriva do desdobramento de investigações decorrentes da "Operação TNT", destinada a apurar envolvimento de criminosos com cometimento de roubos violentos e com emprego de explosivos, figurando como principais vítimas / lesadas as instituições financeiras mantenedoras de caixas eletrônicos.
Como se vê dos esclarecimentos constantes da exordial acusatória,
[trecho intermediário suprimido]
à reforma da dosimetria em ação revisional, trata-se de providência absolutamente excepcional, apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme a jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no HC n. 921.440/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.).
No caso dos autos, conforme se infere do acórdão acima destacado e da sentença proferida, a pena-base dos pacientes foi agravada pelo acentuado grau de reprovabilidade da culpabilidade, haja vista a complexa estrutura do grupo criminoso e o cargo de influência por eles ocupado, o que excede a normalidade típica e justifica a exasperação da pena.
Diante das circunstâncias concretas e específicas destacadas pelas instâncias ordinárias, não verifico flagrante ilegalidade ou teratologia da dosimetria. Logo, impõe-se a manutenção do acórdão impugnado.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.