DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO TADEU JORGE JUNI… — HC HC 993762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO TADEU JORGE JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 166 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls.
- NULIDADE DO PROCESSO, DESDE O RECEBIMENTO DA PEÇA INCOATIVA, POR INOBSERVÂNCIA DO ART.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03547.03555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO TADEU JORGE JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000104-13.2017.8.26.0352.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 166 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 317, caput, na forma do art. 71, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 28/38):
"1. NULIDADE DO PROCESSO, DESDE O RECEBIMENTO DA PEÇA INCOATIVA, POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 330 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUSÊNCIA DA PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO DICÇÃO DO ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRECEDENTE INVOCAÇÃO DO ENUNCIADO 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PRELIMINAR REPELIDA.
2. NULIDADE DAS COLABORAÇÕES PREMIADAS ASSERTIVA QUE NÃO SE SUSTENTA INFUNDADA ASSERÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO HOMOLOGADOR PRECEDENTE INVOCADO QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO INCULPADO QUE FOI ALÇADO DA FUNÇÃO POR DECISÃO DESTA CORTE, LEGITIMANDO A HOMOLOGAÇÃO NA ORIGEM PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE, ADEMAIS, QUE LEGITIMA O ATO ATACADO QUESTÃO, ADEMAIS, ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO PORQUE NÃO ARGUIDA AO TEMPO OPORTUNO, GANHANDO O CONTORNO DE NULIDADE CONSTRUÍDA, DE COLETE PRELIMINAR REPELIDA.
3. NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO DE FUNDO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 209 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR PREFEITO POR DESVIO DE VERBA TRANSFERIDA E INCORPORADA AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL IRRELEVÂNCIA DA VERBA USADA PARA PAGAR O CONTRATO FIRMADO ENTRE MUNICIPALIDADE E O POSTO DE ABASTECIMENTO TER ORIGEM FEDERAL PRECEDENTE PRELIMINAR REJEITADA.
4. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS IMPERTINÊNCIA DO PEDIDO POSTULAÇÃO QUE NÃO GUARDA ÍNFIMA CORRELAÇÃO, RAZOABILIDADE OU PROPORCIONALIDADE COM O MÉRITO PRELIMINAR REPELIDA.
5. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA À CARÊNCIA DE ADEQUADA MOTIVAÇÃO OU FUNDAMENTAÇÃO INCONSISTÊNCIA DA ASSERÇÃO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA DE MÉRITO QUE ENFRENTOU TODAS AS TESES POSTAS NA INSTRUÇÃO, MOTIVANDO E EXTERNANDO ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, SEM DEIXAR ALHEIO, OMISSO, AMBÍGUO OU CONTRADITÓRIO QUALQUER POSTULAÇÃO FEITA NA INSTRUÇÃO PRELIMINAR REPELIDA.
6. NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO CAPITANEADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO TESE SUPERADA POR
[trecho intermediário suprimido]
o direito de contraditar as imputações feitas no acordo de colaboração premiada, mas não tem legitimidade nem interesse jurídico em impugnar o acordo em si mesmo, suas cláusulas e os benefícios estipulados.
V - O habeas corpus é ação constitucional de garantia de iter procedimental reduzido e de estreito âmbito cognitivo. Emprega-se em situações em que se revelam a urgência e a extrema necessidade do provimento jurisdicional a fim de sanar a ilegalidade. Por conseguinte, essa ilegalidade deve ser evidenciada de plano, mediante prova pré-constituída nos autos e sem necessidade de revolvimento de fatos e provas, o que não ocorreu na espécie.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 566.041/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.