ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 993829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de ilegalidade no indeferimento da progressão de regime.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Progressão de regime. Exame criminológico desfavorável. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de ilegalidade no indeferimento da progressão de regime.
2. Fato relevante. O pedido de progressão de regime foi indeferido pela autoridade judicial competente, com fundamento na ausência do requisito subjetivo, conforme laudos de exame criminológico desfavoráveis, que indicaram risco de reincidência e inaptidão para o convívio social.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando que o exame criminológico não vincula o julgador, mas serve como baliza para aferir o requisito subjetivo do sentenciado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da progressão de regime, fundamentado em laudos de exame criminológico desfavoráveis, configura constrangimento ilegal passível de ser sanado por habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é o meio adequado para questionar decisões sobre progressão de regime prisional, sendo a matéria própria do agravo em execução.
6. O exame criminológico, embora não vinculante, é método idôneo para subsidiar o magistrado na análise do requisito subjetivo para a progressão de regime.
7. A realização de múltiplos exames criminológicos, com resultados desfavoráveis, demonstra a atenção da autoridade judicial à situação do apenado e fundamenta o indeferimento do benefício.
8. A via estreita do habeas corpus não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório relativo à execução penal, sendo inviável desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o preenchimento do requisito subjetivo.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é o meio adequado para questionar decisões sobre progressão de regime prisional, sendo
[trecho intermediário suprimido]
exames criminológicos (em agosto de 2022, 18/4/2024 e 5/11/2024), os quais reiteradamente indicaram que o paciente não demonstrava aptidão para o convívio social e apresentava risco de reincidência.
O exame criminológico não vincula o julgador, mas serve de baliza para aferir o requisito subjetivo do senten ciado para a progressão de regime, sendo método idôneo a fornecer subsídios ao Magistrado sobre a adequação ou não de regime menos severo.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento reiterado no sentido da impossibilidade de, na via estreita do habeas corpus, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento de requisito subjetivo necessário à concessão de benefícios da execução, como a progressão de regime e o livramento condicional, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.