DECISÃO MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão… — HC HC 993847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, definitivamente, à pena de 14 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade do ingresso domiciliar e de todas as provas derivadas dessa diligência, razão pela qual requer a absolvição do acusado.
- Subsidiariamente, alega a ausência de prova quanto ao crime de corrupção de menores pelo qual foi condenado.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2043560-84.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, definitivamente, à pena de 14 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 244-B da Lei n. 8.069/1990.
A defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade do ingresso domiciliar e de todas as provas derivadas dessa diligência, razão pela qual requer a absolvição do acusado.
Subsidiariamente, alega a ausência de prova quanto ao crime de corrupção de menores pelo qual foi condenado. Ainda, requer a diminuição da pena.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 965-968).
Decido.
I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de
[trecho intermediário suprimido]
mínimo.
Por fim, ausentes causas de aumento ou diminuição reconhecidas nas instâncias ordinárias, torno a pena definitiva em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006, 3 anos de reclusão e 700 dias-multa pelo art. 35 da da Lei n. 11.343/2006 e 1 ano de reclusão pelo art. 244-B do ECA.
Constatado o concurso material de crimes, somo as sanções aplicadas e fixo a pena total em 9 anos de reclusão e 1.200 dias-multa.
Mantenho, no mais, os termos do acórdão, inclusive o regime inicial fechado fixado e o valor unitário mínimo da multa.
VI. Dispositivo
À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem, a fim de redimensionar a pena imposta ao paciente para 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa. Mantenho, no mais, os termos do acórdão condenatório.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta de cisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.