DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERT VALÊNCIO VIEIRA e… — HC HC 993899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERT VALÊNCIO VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de indulto (fls.
- A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls.
- No presente writ, a Defensoria Pública alega haver ilegalidade no indeferimento do pedido de indulto com fundamento na existência de registro da prática de falta disciplinar pelo paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERT VALÊNCIO VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0001851-49.2025.8.26.0309).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de indulto (fls. 55-56).
A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 13-23).
No presente writ, a Defensoria Pública alega haver ilegalidade no indeferimento do pedido de indulto com fundamento na existência de registro da prática de falta disciplinar pelo paciente.
Argumenta não haver nenhuma "formalização de ocorrência, muito menos a instauração e regular processamento de procedimento apuratório de falta disciplinar" (fl. 4).
Destaca que a "ausência de apuração formal mediante procedimento específico inviabiliza o reconhecimento da prática de falta grave e, por conseguinte, não poderia fundamentar a negativa da clemência" (fl. 5).
Acrescenta que o paciente não "foi regularmente intimado para iniciar o cumprimento da sanção restritiva de direitos, tendo perdurado ao longo de 2024 tentativas de sua localização" (fl. 5).
Discorre acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto.
Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que "seja declarado o indulto a que faz jus o paciente, nos termos dos arts. 9º, XV, 12, § 2º, II, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024" (fl. 11).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 64-67).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 76-81).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na
[trecho intermediário suprimido]
homologada pelo juízo competente, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação do Decreto.
2. In casu, o paciente teve deferido o benefício do livramento condicional e, diante do não comparecimento à Vara de Execução Penal (4/7/2011), ao ser intimado, não foi encontrado no endereço informado. Dessa forma, houve o cometimento de falta grave no período de doze meses anteriores à publicação do referido ato normativo. Entretanto, restou impossibilitada a apuração da falta grave, porque o apenado encontra-se em local incerto e não sabido.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.624.613/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.