ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 993928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS .
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DO COMÉRCIO ILÍCITO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS . GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO. FLAGRANTE DELITO. ATUAÇÃO LEGÍTIMA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DO COMÉRCIO ILÍCITO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A DESTINAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte admite a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, ainda que impetrado como substitutivo de recurso próprio, diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada.
2. A atuação dos guardas civis municipais em situação de flagrante encontra amparo no art. 301 do Código de Processo Penal e na jurisprudência consolidada desta Corte, não sendo considerada, por si só, ilegal
3. No caso, a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes, desacompanhada de instrumentos típicos do tráfico e de outros elementos objetivos, como balança de precisão, anotações ou comunicação com usuários, fragiliza a imputação delitiva, não sendo a quantia em dinheiro, por si só, suficiente para caracterizar a mercancia.
4. A ausência de prova incontestável quanto à destinação mercantil da droga, somada à plausibilidade da versão defensiva e à existência de dúvida razoável, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, autorizando a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/06.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão monocrática que, em sede de habeas corpus, concedeu ordem em favor de DANIEL NATANAEL DE OLIVEIRA e THIAGO MOURA DOS SANTOS QUIRINO, para desclassificar a conduta imputada aos pacientes para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06.
Consta dos autos que os agravados foram condenados como incursos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 680 dias-multa.
Interposta apelação pela defesa, esta foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que considerou regular a atuação dos guardas civis municipais e presente nos autos
[trecho intermediário suprimido]
de inversão do ônus probatório e de imputação penal fundada em critérios estigmatizantes.
No que tange aos antecedentes dos acusados, embora relevante para a dosimetria da pena, tal circunstância não pode, isoladamente, infirmar a versão apresentada em juízo quanto à destinação da droga ao uso próprio, sobretudo diante da ausência de provas robustas em sentido contrário. Como bem destacado na decisão agravada, há versões conflitantes nos autos ambas verossímeis e, diante da dúvida razoável, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Por fim, a decisão agravada não se assentou em revolvimento fático-probatório, mas em constatação de que a prova judicializada tal como se apresenta é insuficiente para firmar com segurança a prática do crime de tráfico de drogas, autorizando, excepcionalmente, a desclassificação para uso próprio em sede de habeas corpus.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.