ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 993929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus impetrado com fundamento em alegado excesso de prazo da prisão preventiva.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3563, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE MORA INJUSTIFICADA. COMPLEXIDADE DO FEITO. DILAÇÕES ATRIBUÍDAS À PRÓPRIA DEFESA. CUSTÓDIA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus impetrado com fundamento em alegado excesso de prazo da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da duração da custódia provisória da paciente, iniciada em 20/8/2024, há excesso de prazo a justificar sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas, em razão da ausência de sentença e da alegada ausência de complexidade do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aferição do excesso de prazo exige análise do caso concreto, com base na razoabilidade e proporcionalidade, não se tratando de mera contagem aritmética, sendo admissível tolerância em razão da complexidade do processo, pluralidade de réus ou dilações atribuídas à própria defesa.
4. O Tribunal de origem consignou que o processo envolve cinco réus, investigação complexa e extensa prova técnica, além de registrar que a própria defesa da agravante solicitou dilação de prazo para apresentação da resposta à acusação.
5. Deixa de identificar-se mora injustificada por parte do juízo processante, sendo a tramitação considerada compatível com as peculiaridades do feito. Ademais, já foram designadas audiências para oitiva das testemunhas e interrogatório dos acusados, indicando o regular trâmite da instrução processual e o encerramento próximo da instrução.
6. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o andamento do feito revela diligência do juízo e da acusação, e a demora é explicável pelas características da causa.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por MARIA ELEN BEZERRA DA SILVA contra denegação de habeas corpus.
Em suas razões, a agravante insiste na tese de excesso de prazo. Argumenta que está presa desde 20/8/2024, que "A previsão de encerramento da fase instrutória .. projeta-se para
[trecho intermediário suprimido]
que a instrução está encerrada, aguardando apenas a prolação da sentença, contexto informativo que atrai a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, o qual dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
4. No mais, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça local, observo que a custódia cautelar do paciente foi reavaliada em 19/01/2022, ficando afastando eventual constrangimento ilegal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 724.328/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
Ademais, consoante parecer ministerial (fl. 643), foram designadas audiências para a oitiva de testemunhas, em 5/6/2025, e para o interrogatório dos acusados, em 6/7/2025, evidenciando a proximidade do encerramento da instrução processual.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.