DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE DE OLIVEIRA REIS NETO - condenado por orga… — HC HC 993935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE DE OLIVEIRA REIS NETO - condenado por organização criminosa, fraudes a licitações, corrupção passiva e ativa, tráfico de influência e usurpação de função pública -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, em 27/9/2022, manteve integralmente a condenação do ora paciente (Apelação Crimina l n.
- A impetrante alega, em síntese, nulidade das captações ambientais produzidas na denominada ação controlada.
- Sustenta que as gra vações foram realizadas por interlocutor paramentado e orientado pelo Ministério Público Federal, equivalendo à captação ambiental ou à infiltração de agente sem autorização judicial.
- Aponta que a "ação controlada" iniciou-se antes da comunicação ao juízo, durou cerca de nove meses, e serviu como base probatória da acusação.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3555, 3565, 3568, 3642, 3567, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE DE OLIVEIRA REIS NETO - condenado por organização criminosa, fraudes a licitações, corrupção passiva e ativa, tráfico de influência e usurpação de função pública -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, em 27/9/2022, manteve integralmente a condenação do ora paciente (Apelação Crimina l n. 5002007-41.2018.4.04.7002/PR).
A impetrante alega, em síntese, nulidade das captações ambientais produzidas na denominada ação controlada. Sustenta que as gra vações foram realizadas por interlocutor paramentado e orientado pelo Ministério Público Federal, equivalendo à captação ambiental ou à infiltração de agente sem autorização judicial. Aponta que a "ação controlada" iniciou-se antes da comunicação ao juízo, durou cerca de nove meses, e serviu como base probatória da acusação.
Afirma quebra da cadeia de custódia das provas digitais obtidas do celular do colaborador. Alega que os prints apresentados em 10/4/2017 não foram periciados; que os laudos identificaram mensagens apenas a partir de 12/4/2017; e que houve desinstalação do aplicativo WhatsApp durante as tentativas de extração, tornando a prova imprestável e exigindo o desentranhamento dos elementos e das provas derivadas.
No mérito, requer o reconhecimento da ilicitude das captações ambientais e dos prints apresentados pelo colaborador em 10/4/2017, bem como de todas as provas delas derivadas, com a consequente anulação da ação penal desde o início (Processo n. 5002007-41.2018.4.04.7002, da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu/PR).
Às fls. 1.396/1.412, a defesa apresentou pedido de tutela provisória, o qual foi indeferido por decisão de fls. 1.413/1.414.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem às fls. 1.416/1.422.
É o relatório.
O presente writ é manifestamente inadmissível.
No caso, o acórdão ora atacado já foi submetido ao crivo desta Corte Superior por meio do REsp n. 2.069.660/PR, no qual a defesa devolveu, entre outras, a tese de ilegalidade das captações decorrentes da ação controlada.
Concluiu-se, naquele recurso, que esta Corte Superior já decidiu, em várias oportunidades, que a ação controlada prevista no § 1º do art. 8º da Lei n. 12.850/2013 não necessita de autorização judicial (fl. 8.779 do Resp) e que toda a ação estatal atendeu aos requisitos do art. 8º da Lei n. 12.850/2013, considerando a existência de fortes indícios da prática de infrações penais por suposta organização criminosa (fl. 8.780 do Resp).
A impetração, portanto,
[trecho intermediário suprimido]
e mídias). Tal revolvimento probatório é incompatível com a via eleita.
Ademais, como afirmou a autoridade coatora, as mensagens que deram início à ação co ntrolada, depois foram corroboradas pelos demais elementos probatórios colhidos durante a investigação, razão pela qual não se faz crer que eram falsas.
Por fim, conforme o acórdão recorrido, a defesa não apresentou nenhum elemento minimamente capaz de suscitar dúvida sobre a existência de manipulação nas mensagens.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDES A LICITAÇÕES, CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA, TRÁFICO DE INFLUÊNCIA E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. AÇÃO CONTROLADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO NESTA CORTE (RESP N. 2.069.660/PR). INADMISSIBILIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.