ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 993935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E SUPOSTA MANIPULAÇÃO DE MENSAGENS E PRINTS DO CELULAR.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03547.03555., 00287.05872.03568., 00287.12333.12334., 00287.05872.03567., 00287.05872.03565., 00287.03603.03642.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E SUPOSTA MANIPULAÇÃO DE MENSAGENS E PRINTS DO CELULAR. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AÇÃO CONTROLADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO NESTA CORTE (RESP N. 2.069.660/PR) INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DESTA CORTE NÃO INAUGURADA. TEMA NÃO ANALISADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO SOB O ENFOQUE TRAZIDO PELA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. As razões não impugnam, de forma específica, o fundamento autônomo da decisão agravada quanto à incompatibilidade do reexame fático-probatório na via do habeas corpus, relativamente à alegada manipulação de mensagens e prints, razão pela qual não se conhece do recurso nesse ponto, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 182/STJ).
2. Verificada reiteração de pedido e violação do princípio da unirrecorribilidade, pois a tese de ilegalidade das captações decorrentes da ação controlada já foi submetida ao crivo desta Corte no REsp n. 2.069.660/PR.
3. Configurada supressão de instância, porque o acórdão recorrido não examinou a tese de que teria havido captação ambiental orientada pelo Ministério Público Federal em vez de ação controlada , inexistindo devolução específica do tema nas razões de apelação.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE DE OLIVEIRA REIS NETO contra decisão monocrática assim ementada (fl. 1.428):
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDES A LICITAÇÕES, CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA, TRÁFICO DE INFLUÊNCIA E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. AÇÃO CONTROLADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO NESTA CORTE (RESP N. 2.069.660/PR). INADMISSIBILIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA.
Ordem denegada.
Alega o agravante que o
[trecho intermediário suprimido]
não necessita de autorização judicial (fl. 8.779 do REsp) e que toda a ação estatal atendeu aos requisitos do art. 8º da Lei n. 12.850/2013, considerando a existência de fortes indícios da prática de infrações penais por suposta organização criminosa (fl. 8.780 do REsp).
A impetração, portanto, configura reiteração de pedido e afronta ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.
Ademais, o acórdão recorrido não analisou o pleito sob o enfoque trazido pela defesa, e não poderia, uma vez que, das razões da defesa, na apelação, não consta o pedido de reconhecimento de ilegalidade da ação controlada, por ser, na verdade, uma captação ambiental realizada com orientação do Ministério Público Federal. Sendo assim, a análise da insurgência sob o enfoque ora trazido pela defesa constitui indevida supressão de instância, o que se mostra incabível.
Assim, conheço parcialmente do agravo regimental e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.