ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 993984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, devido à ilegalidade na busca pessoal que resultou em flagrante.
- O Ministério Público estadual requer a revisão da decisão agravada, alegando a existência de fundada suspeita que justificaria a busca, destacando a legalidade da atuação da guarda municipal, e pleiteia a reforma da decisão e o restabelecimento da condenação do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Ausência de fundada suspeita. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, devido à ilegalidade na busca pessoal que resultou em flagrante.
2. O Ministério Público estadual requer a revisão da decisão agravada, alegando a existência de fundada suspeita que justificaria a busca, destacando a legalidade da atuação da guarda municipal, e pleiteia a reforma da decisão e o restabelecimento da condenação do paciente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal, baseada em impressões subjetivas dos agentes policiais, sem elementos objetivos concretos, constitui violação ao art. 244 do Código de Processo Penal.
4. Determinar se as provas obtidas devem ser anuladas, implicando na absolvição do réu e consequente soltura.
III. Razões de decidir
5. O art. 244 do CPP exige que a busca pessoal seja fundamentada em "fundada suspeita", o que não se configura por meras impressões subjetivas dos agentes policiais, sem base em fatos objetivos.
6. A busca pessoal realizada sem elementos objetivos suficientes, apoiada exclusivamente em impressões subjetivas, é considerada ilegal, configurando prova ilícita nos termos do art. 157, caput e §1º, do CPP.
7. A ilicitude da busca pessoal e das provas dela derivadas implica a nulidade das provas que sustentam a acusação, devendo o paciente ser absolvido por falta de justa causa para a condenação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal deve ser fundamentada em fundada suspeita, não se configurando por impressões subjetivas dos agentes policiais. 2. A ilicitude da busca pessoal implica a nulidade das provas derivadas, resultando na absolvição do réu por falta de justa causa para a condenação.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157, caput e §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588, Tema 656 da Repercussão Geral.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, na qual não conheci de habeas corpus, mas concedi a ordem, de ofício,
[trecho intermediário suprimido]
(justa causa) para a busca efetuada, haja vista que a medida invasiva ocorreu apenas em razão de impressões subjetivas dos agentes policiais, apenas relacionadas ao fato de os acusados haverem demonstrado o propósito de fuga ao avistar a viatura policial.
3. A descoberta de objetos ilícitos a posteriori não convalida a abordagem policial. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida, devendo ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, com a absolvição do paciente da imputação constante na denúncia.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 806.062/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.