DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração formulado em favor de FERNANDO GONCALVEZ DE ARAUJO, contr… — HC HC 994014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração formulado em favor de FERNANDO GONCALVEZ DE ARAUJO, contra o não conhecimento do habeas corpus, por deficiência na instrução.
- Nesta oportunidade, a defesa junta cópia da peça faltante e pede que se proceda à análise de mérito .
- Sanado o vício de instrução, reconsidero a decisão proferida para analisar o mérito do habeas corpus.
- Cuida-se de habeas corpus para FERNANDO GONCALVES DE ARAUJO, impetrado ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por acórdão assim ementado (ACr n.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de reconsideração formulado em favor de FERNANDO GONCALVEZ DE ARAUJO, contra o não conhecimento do habeas corpus, por deficiência na instrução.
Nesta oportunidade, a defesa junta cópia da peça faltante e pede que se proceda à análise de mérito .
Sanado o vício de instrução, reconsidero a decisão proferida para analisar o mérito do habeas corpus.
Cuida-se de habeas corpus para FERNANDO GONCALVES DE ARAUJO, impetrado ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por acórdão assim ementado (ACr n. 1.0000.24.406255-0/001 - fl. 16):
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - NECESSIDADE - REDUÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - IMPOSSIBILIDADE.
1) PRELIMINAR:
- Existindo elevada suspeita de que o acusado estaria realizando o comércio ilícito de drogas, não há que se falar em nulidade da abordagem e da busca pessoal realizada, eis que existiam fundadas razões para tanto.
2) MÉRITO:
- Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas a partir das provas constantes dos autos, não há que se falar em absolvição conforme pretendido pela Defesa.
- Tendo em vista que restou comprovado nos autos o envolvimento dos acusados com atividades criminosas, sendo que sequer seria caso de concessão do privilégio previsto no art. 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06, não há que se falar na aplicação do quantum máximo de diminuição de pena, conforme pretendido pela Defesa.
O paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 300 dias-multa, por tráfico de drogas. Interposta apelação foi desprovida. Interposto recurso especial, lhe foi negado seguimento pelo Tribunal de origem.
A defesa aduz insuficiência probatória, afirmando que a traficância não foi confirmada, "sendo que a autoria imputada ao paciente baseia somente em conjecturas, além do fato de que absolutamente nenhum ato de mercancia prévio fora visualizado pelos agentes públicos" (fl. 6).
Subsidiariamente, insurge-se quanto à fração aplicada à minorante do tráfico privilegiado. Argumenta que a quantidade e diversidade de drogas apreendidas - 2g de maconha, 146g de cocaína e 1g de crack - , "ainda que não seja irrisória, não se mostra relevante ao ponto de justificar a escolha da fração de (dois quintos) para a redução da pena" (fl. 9). Assim, entende que o paciente faz jus a uma fração mais
[trecho intermediário suprimido]
e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, quando não valoradas na primeira fase da dosimetria, podem ser utilizadas para modular a fração de redução da pena pela minorante do tráfico privilegiado, em conformidade com o princípio do non bis in idem".
(AgRg no AREsp n. 2.699.159/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Portanto, não é hipótese de revisão do quantum aplicado. Não constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, deve-se respeitar o arbítrio do julgador, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade regrada, uma vez que não existe critério puramente objetivo para a dosimetria. Nesse sentido: AgRg no HC n. 706.140/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 6/4/2022.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.