ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 994024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por supressão de instância.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO STJ. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por supressão de instância. A defesa sustenta a admissibilidade do writ sob o argumento de manifesta ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus que versa sobre matéria não apreciada pela Corte de origem, sem incorrer em supressão de instância; (ii) definir se a alegação de nulidade absoluta autoriza, por si só, o exame direto da matéria pelo STJ, mesmo diante da preclusão e ausência de manifestação anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ veda o conhecimento de habeas corpus que implique análise originária de questões não examinadas pelo tribunal de origem, por configurar indevida supressão de instância, violando os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
4. Mesmo em se tratando de nulidade absoluta ou matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio enfrentamento pelas instâncias ordinárias para que se viabilize a competência do STJ, conforme reiterados precedentes das Turmas Criminais.
5. A alegação genérica de que a nulidade continua a produzir efeitos não supre a exigência de regular impugnação nas vias adequadas. Eventuais provas utilizadas em outros processos devem ser contestadas nos autos respectivos.
6. A jurisprudência evoluiu no sentido de que até mesmo nulidades absolutas exigem demonstração de prejuízo concreto e podem se sujeitar à preclusão, não sendo cabível sua rediscussão indefinida em sede de habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por JARDEL PATRICK CAVALHEIRO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por supressão de instância.
Em síntese, a defesa sustenta que "se faz plenamente admissível a concessão da ordem ex officio nos casos em que a ilegalidade é
[trecho intermediário suprimido]
que, no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (AgRg no HC n. 916.022/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
Por fim, " e m que pese ser o habeas corpus via impugnativa e autônoma, tem suas hipóteses de cabimento na Constituição Federal, de modo que esta Corte Superior não tem competência para todo e qualquer pedido de constrangimento ilegal apresentado por meio do writ." (AgRg no HC n. 401.079/SP , relatora Ministra Maria Theresa de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.)
Ademais, como bem destacado no acórdão do Tribunal de origem, "eventual nulidade da prova deve ser arguida no âmbito do processo em que está sendo utilizada, não se prestando a revisão criminal a funcionar como uma espécie de "declaratória de nulidade"" (fl. 947).
Ante o exposto , nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.