DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por Isabel Cristina Sant"Ana contra o acórdão proferido pe… — HC HC 994055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por Isabel Cristina Sant"Ana contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que a acusada foi absolvida da imputação do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em relação às 50 porções de cocaína e às 28 porções de crack encontradas em sua casa, com fundamento no art.
- 386, inciso II, do Código de Processo Penal, e, com relação à imputação do art.
- 33, caput, da Lei de Drogas, em razão das 9 porções de cocaína, 1 porção de maconha e 4 porções de crack encontradas na posse da acusada, foi desclassificada para o delito do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Isabel Cristina Sant"Ana contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Revisão Criminal n. 0022410-18.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que a acusada foi absolvida da imputação do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em relação às 50 porções de cocaína e às 28 porções de crack encontradas em sua casa, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, e, com relação à imputação do art. 33, caput, da Lei de Drogas, em razão das 9 porções de cocaína, 1 porção de maconha e 4 porções de crack encontradas na posse da acusada, foi desclassificada para o delito do art. 28, do mesmo diploma legal, bem como, por conseguinte, declarou-se extinta a punibilidade da ré (fls. 161-190).
Houve a interposição de recurso de apelação ministerial, o qual foi provido, a fim de condenar a paciente pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 700 dias-multa (fls. 230-247).
A defesa propôs a Revisão Criminal, sendo o pedido conhecido em parte e, na parte conhecida, deferida parcialmente, a fim de reduzir a pena imposta à acusada para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e o pagamento de 680 dias-multa, restando o acórdão assim ementado (fls. 87-88):
Revisão criminal. Tráfico ilícito de drogas. Alegação de nulidade dos procedimentos de busca pessoal e domiciliar. Conhecimento parcial do pedido. Impossibilidade de modificação do julgado transitado em julgado em razão de alteração de entendimento jurisprudencial. Justa causa comprovada para a entrada dos agentes da lei na residência. Materialidade e autoria comprovadas. Condenação mantida. Dosimetria. Afastamento do acréscimo em razão da natureza das drogas. Maus antecedentes comprovados. Ação revisional conhecida em parte e, na parte conhecida, julgada parcialmente procedente para redução da pena.
1. Não é admissível a utilização da revisão criminal para aplicar retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Quanto à alegação de nulidade da busca pessoal, a mudança do entendimento jurisprudencial do col. Superior Tribunal de Justiça ocorreu a partir do julgamento realizado no julgamento do RHC n. 158.580/BA, publicado após o trânsito em julgado da condenação ora impugnada.
2. Havendo indicação segura da existência de situação de flagrância delitiva, é possível concluir que existe justa causa para o ingresso forçado no domicílio. Além disso, a própria peticionária autorizou a entrada na casa,
[trecho intermediário suprimido]
a mercancia ilícita no local dos fatos.
3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o delito em comento, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.002.804/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.