ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 994124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, acusados de tráfico de drogas, conforme art.
- Os agravantes foram presos em flagrante, com posterior conversão das custódias em prisões preventivas, após apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, além de outros materiais relacionados ao tráfico.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, acusados de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 29 do Código Penal.
2. Os agravantes foram presos em flagrante, com posterior conversão das custódias em prisões preventivas, após apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, além de outros materiais relacionados ao tráfico.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste na legalidade da prisão preventiva dos agravantes, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas e a alegação de dúvida acerca da participação efetiva dos denunciados no delito.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva é justificada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, configurando periculum libertatis, e pela necessidade de garantir a ordem pública.
5. As condições pessoais favoráveis dos acusados não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais.
6. Não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, configurando periculum libertatis. 2. As condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais. 3. Não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II, 310, 312 e 313; Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 704.584/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022; STJ, AgRg no HC n. 954.173/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, RHC n. 178.994/MG,
[trecho intermediário suprimido]
não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). (..) (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/04/2024).
Ademais,
Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014) (RHC 136.921/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09/03/2021, DJe 16/03/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.