ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 994131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou revisão criminal para reconhecimento do tráfico privilegiado.
- O agravante foi preso em flagrante transportando 794kg de maconha escondidos em carga de arroz, com destino ao Estado de Minas Gerais, e condenado por tráfico de drogas interestadual.
Resultado indicado
Agravo provido para redimensionar a pena, aplicando a minorante do tráfico privilegiado.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Agravo provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou revisão criminal para reconhecimento do tráfico privilegiado.
2. O agravante foi preso em flagrante transportando 794kg de maconha escondidos em carga de arroz, com destino ao Estado de Minas Gerais, e condenado por tráfico de drogas interestadual.
3. A sentença de primeira instância reconheceu a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, mas o Tribunal de origem afastou a minorante, entendendo que o agravante colaborava com organização criminosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga transportada e a logística envolvida são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
5. A defesa alega que a decisão do Tribunal de origem se baseou apenas na quantidade de droga e na logística para afastar a minorante, sem provas concretas de que o agravante integrava organização criminosa.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ exige elementos adicionais que revelem vínculo mais perene do motorista com o grupo criminoso, não sendo suficiente a contratação para transporte de carga ilícita.
7. A existência de suporte de carregadores e de uma pessoa para receber a mercadoria não altera o entendimento de que o agravante atuou como "mula" no transporte específico.
8. A pena deve ser recalculada com a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, compensada com a causa de aumento do transporte interestadual.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo provido para redimensionar a pena, aplicando a minorante do tráfico privilegiado.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige a demonstração de elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa. 2. A
[trecho intermediário suprimido]
apenas a majorante referente ao caráter interestadual do narcotráfico, na fração sedimentada de 1/6 (um sexto), o que resulta na pena definitiva de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo legal."
(Voto da apelação, fl.37).
Na primeira fase, a pena-base foi estipulada em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa. Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão, e a pena intermediária é estabelecida em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa. Na terceira fase, a minorante do tráfico privilegiado, ora reconhecida, deve ser compensada com a causa de aumento do transporte interestadual (art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006). Portanto, a pena definitiva é de 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa, mantido o regime fechado.
Isso posto, voto pelo provimento do agravo regimental, para redimensionamento da pena nesses termos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.