ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 994171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO PRETÓRIO EXCELSO NO HABEAS CORPUS N.
- DESCABIMENTO DE MANDAMUS DIRIGIDO A ESTA CORTE.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO PRETÓRIO EXCELSO NO HABEAS CORPUS N. 240.130. DESCABIMENTO DE MANDAMUS DIRIGIDO A ESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A defesa alega desproporcionalidade na nova fixação da pena-base feita no rejulgamento da apelação pelo Tribunal Estadual, após a decisão do Supremo Tribunal Federal que excluiu as circunstâncias judiciais da personalidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, na resolução do Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 240.130/SP e determinou o refazimento da dosimetria.
2. Essa questão não pode ser dirimida por esta Corte, pois a mencionada desproporcionalidade no redimensionamento da reprimenda, em decorrência do afastamento dessas vetoriais decorre intrinsicamente da decisão do Pretório Excelso, o qua l concedeu a ordem no mandamus lá impetrado, pois esse será o órgão jurisdicional que poderá acolher a tese da defesa de descumprimento do seu julgado, a qual deve ser deduzida por meio do instituto jurídico da reclamação, pois o que se alega nos autos é o descumprimento do julgado do Pretório Excelso.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo JONATHAN FERREIRA ROCHA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci da impetração:
"Conforme relatado, a defesa alega desproporcionalidade na nova fixação da pena-base feita no rejulgamento da apelação pelo Tribunal Estadual, após a decisão do Supremo Tribunal Federal que excluiu as circunstâncias judiciais da personalidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime.
Todavia, essa questão não pode ser dirimida por esta Corte, pois a mencionada desproporcionalidade no redimensionamento da pena, em decorrência do afastamento dessas vetoriais decorre intrinsicamente da decisão do Pretório Excelso, o qual concedeu a ordem em lá impetrado, pois será esse órgão jurisdicional habeas corpus quem poderá acolher ou afastar essa tese da defesa." (fl. 250)
A defesa
[trecho intermediário suprimido]
fixação da pena-base feita no rejulgamento da apelação pelo Tribunal Estadual, após a decisão do Supremo Tribunal Federal que excluiu as circunstâncias judiciais da personalidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, na resolução do Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 240.130/SP e determinou o refazimento da dosimetria.
Todavia, essa questão não pode ser dirimida por esta Corte, pois a mencionada desproporcionalidade no redimensionamento da reprimenda, em decorrência do afastamento dessas vetoriais decorre intrinsicamente da decisão do Pretório Excelso, o qual concedeu a ordem no mandamus lá impetrado, pois esse será o órgão jurisdicional que poderá acolher a tese da defesa de descumprimento do seu julgado, a qual deve ser deduzida por meio do instituto jurídico da reclamação, pois o que se alega nos autos é o descumprimento do julgado do Pretório Excelso.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.